Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Renovação de autorização de residência
- Residência habitual
1. A norma do artigo 30.º do Código Civil, sendo embora uma norma de conflitos, fornece um importante contributo no sentido do que seja a residência habitual: «considera-se residência habitual o lugar onde o indivíduo tem o centro efectivo e estável da sua vida pessoal». A residência habitual é o centro em torno do qual gravitam as ligações existenciais de uma determinada pessoa;
2. Uma vez assente que o Recorrente não tem residência habitual em Macau e que a mesma é um pressuposto da manutenção e da renovação da autorização de residência, não resta à Administração senão indeferir o pedido de renovação pelas mesmas razões que a vinculariam a declarar a caducidade do acto autorizativo.
- Embargos
- Conhecimento de mérito
- Caso julgado
- Se os embargos de executado tiverem por fundamento questão de mérito quanto à validade do título e/ou à existência da obrigação o que nele se decidir forma caso julgado quanto àqueles sujeitos, causa de pedir e pedido.
