Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Declaração da caducidade da concessão
- Despacho de “Concordo”
- A contagem do prazo da concessão
- Suspensão e interrupção do prazo da concessão
- Dever de decisão
- Princípios da boa-fé, da tutela da confiança, da igualdade e da justiça
- A caducidade das concessões, provisórias ou definitivas, é declarada por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial.
- A Entidade Recorrida ao lançar a palavra “Concordo” na proposta da declaração da caducidade da concessão do terreno, significa aderir ao proposto, declarando a caducidade da concessão do terreno com os fundamentos constantes da proposta.
- A contagem do prazo das concessões do terreno anteriores cuja outorga da escritura do contrato tornou-se desnecessária face à Lei nº 8/91/M deveria iniciar-se a partir da data da entrada em vigor da Lei em referência, ou seja, a partir do dia 04/08/1991, já que só a partir desta data é que o despacho de autorização tornou-se título bastante da concessão, em substituição da outorga da escritura do contrato.
- Não resulta da Lei da Terra qualquer norma que permite a suspensão ou interrupção do prazo da concessão.
- A violação do dever de decisão não invalida o acto recorrido, visto que o legislador estabelece mecanismo próprio para o efeito, que é justamente a presunção do indeferimento tácito, permitindo desta forma o interessado exercer o respectivo meio legal de impugnação contra a inércia da Administração (cfr. Artº. 102º do CPA).
- A lei impõe-se, sem qualquer alternativa, a verificação da caducidade no caso do termo do prazo da concessão provisória sem esta ter sido convertida em definitiva, pelo que a respectiva declaração da caducidade constitui uma actividade administrativa vinculada.
- Os princípios da boa-fé, da tutela da confiança, da igualdade e da justiça não são operantes nas actividades administrativas vinculadas.
