Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– leges artis
– prova do montante de remuneração do trabalho
– indemnização por danos futuros
– necessidade de tratamento médico vindouro
– fixação equitativa da indemnização por danos morais
– art.o 489.o, n.o 1, do Código Civil
– art.o 487.o do Código Civil
1. Há erro notório na apreciação da prova, como vício referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal, quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
2. Se a parte onerada com a prova de um facto conseguir, através de testemunhas, de peritos ou de qualquer outro meio de prova, persuadir o julgador da existência do facto, ela preencheu o ónus que sobre si recaía. Porém, se a parte contrária (ou o próprio tribunal) trouxer ao processo qualquer outro elemento probatório de sinal oposto, que deixe o juiz na dúvida sobre a existência do facto, dir-se-á que ele fez contraprova; e mais se não exigirá para destruir a prova bastante realizada pelo onerado, para neutralizá-la.
3. Assim, pode o tribunal recorrido, na sentença, usar determinados elementos concretamente constantes dos autos para tornar congruentemente duvidoso o montante da remuneração mensal do demandante declarado pela nova entidade exploradora da loja da qual este era trabalhador, pelo que é de respeitar o julgado feito na sentença, a nível de julgamento da matéria de facto no referente à indagação do montante da remuneração.
4. O demandante quer ser indemnizado de mais danos futuros, mas a matéria de facto então dada por provada no texto da sentença não permite demonstrar a necessidade, por parte dele, do vindouro tratamento médico e terapêutico de quaisquer sequelas resultantes das lesões corporais sofridas em consequência do acidente de viação dos autos.
5. A indemnização por danos morais do demandante deve ser fixada equitativamente, nos termos da norma do n.o 1 do art.o 489.o do Código Civil (a qual manda atender às circunstâncias referidas no art.o 487.o do mesmo Código), tendo em conta nomeadamente o impacto e as compreensíveis inconveniências a acarretar pelas suas lesões corporais sofridas (especialmente a fractura no lado esquerdo do osso púbico e na vértebra sacral esquerda), mesmo curadas clinicamente, para o resto da sua esperança da vida com tempo ainda muito prolongado, e também o sentimento de desgosto dele no restante período da sua esperança da vida, por causa desse impacto e inconveniências, por um lado, e, por outro, das diversas cicatrizes evidentes deixadas no seu corpo (na mão esquerda, em ambos os joelhos, no tornozelo direito e nas costas) em consequência do acidente de viação, com influência negativa para a aparência da sua pessoa.
