Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/02/2026 154/2025 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Lou Ieng Ha
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/02/2026 202/2025 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      •   Dr. Seng Ioi Man
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/02/2026 841/2024 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Erro nos pressupostos de facto
      - Autorização da residência temporal na RAEM
      - Poder discricionário

      Sumário

      1. O erro nos pressupostos de facto constitui assim uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do acto administrativo que contraria a lei.
      2. Este vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade.
      3. Assim, se o pressuposto (factual) de que o acto recorrido partiu, não se mostra verificado, o mesmo encontra-se inquinado com o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto”.
      4. A competência prevista no nº 1 do artigo 38º da Lei nº 16/2021 é discricionária, e todos os “aspectos” exemplificados no nº 2 deste art. 38º não são requisitos vinculativos, sendo tão-só e simplesmente meros factores de ponderação, sujeitos à avaliação discricionária do órgão competente.
      5. Para o exercício destes poderes discricionários, o apuramento de facto se distingue da avaliação de facto, dado que esta avaliação assume, em bom rigor, o juízo valorativo e, por isso, só pode ser judicialmente sindicado quando eivar o erro grosseiro ou a total desrazoabilidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      •   Dr. Seng Ioi Man
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/02/2026 31/2026 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Lou Ieng Ha
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/02/2026 401/2025 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Lou Ieng Ha
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng