Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Seng Ioi Man
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Kan Cheng Ha
- Concessão por arrendamento de terrenos rústicos para fins não exclusivamente agrícolas no âmbito da antiga Lei de Terras (Lei n.º 6/80/M) e (in)competência (material) para declaração da sua extinção
I – Nos termos da alínea b) do artigo 146.º da anterior Lei de Terras, em caso de morte do concessionário, a transmissão por arrendamento de terrenos rústicos era permitida. No entanto, de acordo com o disposto na alínea c) do mesmo artigo, no arrendamento para fins agrícolas, os herdeiros do respectivo concessionário só teriam direito a manter a concessão pelo tempo indispensável para o integral aproveitamento das culturas já implantadas.
II – Ao abrigo da alínea c) do artigo 146.º da Lei n.º 6/80/M, a transmissão por morte das situações resultantes da concessão por arrendamento de terrenos rústicos para fins agrícolas apenas tinha em vista permitir aos herdeiros do respectivo concessionário o integral aproveitamento das culturas já implantadas, razão pela qual a concessão se manteria apenas pelo tempo indispensável para esse efeito.
III - Independentemente do exacto alcance desta limitação à transmissão por morte da posição do arrendatário, deve ter-se por pacífico que ela só operava nas situações em que o arrendamento do prédio rústico tivesse, exclusivamente, fins agrícolas, não portanto, quando tivesse outros fins (como se sabe, o arrendamento de prédios rústicos não visa necessariamente a prossecução de fins agrícolas: veja-se, a este propósito o artigo 1050.º do Código Civil que se refere à locação de prédios rústicos «para fins agrícolas, pecuários ou florestais), pois que, se fosse esse o caso, deveria valer a regra geral da transmissão das situações resultantes da concessão sem necessidade de autorização consagrada no n.º 3 do artigo 143.º e na alínea b) do artigo 146.º da Lei n.º 6/80/M.
IV - Tendo o arrendamento outros fins que não exclusivamente fins agrícolas, à luz da norma legal concretamente invocada pela Administração como norma habilitante do exercício da competência que se consubstanciou no acto administrativo impugnado, declarar a extinção da concessão por arrendamento do prédio rústico aqui em causa, o dito acto sofre da violação de lei que lhe foi imputada, por tal norma não lhe conferir tal competência invocada, motivo pelo qual é de anular a decisão ora recorrida.
