Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Seng Ioi Man
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Seng Ioi Man
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Promessa para celebração de contrato-promessa formal de compra e venda de imóvel
I – A matéria factual assente demonstra que foi celebrado um “acordo provisório de promessa” em 29/06/2019, o que deve ser entendido como uma “promessa” da celebração do contrato-promessa formal de compra venda que veio a ter lugar posteriormente, ou, uma outra leitura possível: um acordo preliminar do contrato-promessa, já que tal acordo se sujeita à “ratificação” do empreendedor (dono) dos Edifícios em causa (porque a parte A do primeiro acordo não é dona dos imóveis em causa) e faltam muitos outros elementos legalmente prescritos para celebrar o respectivo formal contrato-promessa de compra e venda previsto na Lei nº 7/2013, de 27 de Maio. Assim, bem interpretada a vontade das partes, é de entender que se trata de uma “promessa preliminar” (o 1º acordo) para celebração do formal “contrato-promessa de compra e venda” prescrito na citada Lei nº 7/2013.
II - Ficou demonstrado igualmente que, em 11/07/2019 (11 dias depois da celebração do 1º acordo-promessa), foi celebrado um outro acordo, que incide sobre o mesmo objecto, pelos mesmos sujeitos (com intervenção de ainda outros) com reconhecimento notarial das assinaturas, é de entender que o primeiro acordo veio a ser substituído pelo 2º , validamente celebrado, e também se deve concluir daí que as partes querem mesmo celebrar aquele negócio, pois o que prevalece é sempre a vontade mais recente das partes quando estas declaram claramente a sua vontade nos termos escritos, o que determina a inutilidade de apreciar a validade do primeiro acordo.
