Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Prazo para apresentar um precatório-cheque a pagamento e prescrição (artigo 1167º/2 do CPC)
I – Dos factos assentes resulta claramente que um precatório-cheque foi entregue à Senhora Mandatária da Recorrente em 26/10/2016 e esta só veio a devolver o cheque ao Tribunal em 28/01/2021 mediante seu mandatário, tendo alegado que a Recorrente (uma sociedade comercial sediada em Beijing, sem sucursais nem filiais na RAEM) não tem conta bancária aberta em nenhuma instituição bancária da RAEM, assim não conseguiu levantar as quantias referidas no cheque em causa.
II – Perante a ausência de motivos justificativos de tal “inércia” prolongada de mais de 4 anos, é de concluir pela verificação da prescrição prevista no artigo 1167º/2 do CPC. Trata-se de uma prescrição “sui generis”, ou seja, uma prescrição “ope legis”, com efeito, quer subjectivo quer objectivo, expressamente previsto pela norma em causa.
