Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/09/2021 890/2020 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/09/2021 990/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/09/2021 20/2021 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Revogação da autorização de permanência

      Sumário

      I – Ao revogar a autorização de permanência do Recorrente nos termos das disposições conjugadas da alínea 3) do n.º 1 do artigo 11.° da Lei n.º 6/2004 e do n.º 1 do artigo 15.° do Regulamento Administrativo n.º 8/2010, está a Entidade Recorrida a exercer um poder discricionário, só é sujeito ao controlo judicial em caso de erro manifesto ou de total desrazoabilidade do exercício desses poderes, o que não se verificou no caso presente, pois a decisão foi norteada pelos limites inerentes ao interesse público.

      II - Das infracções imputadas ao Recorrente, 3 respeitam a excesso de velocidade, cometidas entre 04/01/2018 e 22/11/2019, sendo que essa conduta foi objecto do processo contravencional n.º CR2-20-0033-PCT, que correu termos no Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, e a última infracção por excesso de velocidade, para além do pagamento de uma multa no valor de mil patacas, valeu ainda ao ora Recorrente a condenação numa pena acessória de inibição de condução por um período de 2 meses, nos termos das disposições conjugadas do artigo 31.° e do n.º 4 do artigo 98.° da Lei do Trânsito Rodoviário, a violação de normas da Lei do Trânsito Rodoviário, em particular o excesso de velocidade, põe em causa a segurança dos outros utentes das vias públicas, pelo que a conduta do Recorrente constituiu um perigo para a segurança nas vias públicas de Macau, razão pela qual foi revogada a sua autorização de permanência na RAEM, o que não merece censura.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/09/2021 540/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal e critério de compensação face à lei laboral antiga e à lei nova

      Sumário

      I - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
      II - Em face do disposto nos artigo 42.° e 43º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, o trabalho prestado pelo Autor/trabalhador ao sétimo após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho (em cada semana ou em cada unidade de sete dias) deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o Autor ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia.
      III – Nestes termos e em conformidade com o preceituado no artigo 43º/5 da Lei citada, a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X 2.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/09/2021 442/2020 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Lai Kin Hong