Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Cassação da carta de condução e período da inibição da faculdade de condução do transgressor
I - Quando, em processo de transgressão estadal, o Tribunal julga os factos e profere depois a decisão final, em situação normal, deveria decretar NOVAMENTE a inibição da condução do transgressor ao abrigo do disposto no artigo 108º da Lei do Trânsito Rodoviário, uma vez reunidos os pressupostos legalmente exigidos, ainda que existem várias decisões anteriores que aplicaram ao mesmo a medida da inibição da condução, DESDE QUE nenhuma dessas decisões anteriores transitou em julgado, já que pode vir a valer-se esta última decisão da aplicação da referida medida (aplicada neste processo concreto), no caso de as decisões anteriores virem a ser revogadas ou anuladas por diversas razões, pois, o artigo 108º/3 da Lei do Trânsito Rodoviário manda que o inibido pode requerer a realização do exame de condução depois de passado 1 ano, contado a partir da primeira sentença privativa da faculdade de condução que transitou em julgado.
II – Porém, se uma das decisões anteriores que decretaram a inibição da faculdade de condução do transgressor veio a transitar em julgado na pendência de um recurso interposto para este TSI, e o Tribunal recorrido omitiu a pronúncia sobre a medida da inibição da faculdade de condução, que constitui o objecto do recurso, O Tribunal de recurso deve fixar tal medida, já que a inibição pode manter efectiva utilidade por força daquele artigo 108.°, n.° 3, que estabelece os termos em que deve ser contado o prazo de um ano para requerer novo exame de condução após a cassação da carta. Se, quando a carta é cassada, estiver em curso um período de inibição imposto por sentença anterior que termina passado mais de um ano, só após o termo deste período de inibição é que começará a correr o prazo de um ano para requerer novo exame de condução subsequente à cassação. Ou seja, o legislador quer agravar a situação dos condutores que, tendo sido inibidos de conduzir por um período de tempo considerável, sempre superior a um ano, tenham visto posteriormente cassada a sua carta.
- Contrato Administrativo
- Resolução consensual
- Rescisão
- Indemnização
- Permitindo o artº 214º do Decreto-Lei nº 74/99/M a resolução convencional do contrato administrativo o mesmo consagra que os efeitos e termos em que se processa a resolução são fixados no acordo;
- Sendo o pagamento de uma indemnização ou a inexistência dela um elemento a acordar, o valor da indemnização ou a forma de cálculo, ou a desistência do direito a ela têm de constar inequivocamente dos termos do acordo;
- Dizer que se aceita a resolução do contrato na condição de ser arbitrada uma indemnização que se aceite por justa, sem que alguma vez as partes tenham chegado a acordo quanto ao valor ou forma de cálculo da indemnização, nem tenham subscrito acordo algum, não pode ser interpretado como resolução convencional do contrato para efeitos do indicado artº 214º;
- Rescindindo o dono da obra o contrato por razões que não sejam imputáveis ao empreiteiro, este nos termos do nº 2 do artº 208º do Decreto-Lei nº 74/99/M, em vez de aguardar a liquidação do montante das perdas e danos pode optar por receber uma indemnização que corresponda a 10% do valor da diferença entre os trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados;
- Se o contrato for rescindido antes de haver trabalhos executados o valor daquela indemnização será igual a 10% do valor dos trabalhos adjudicados.
