Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/09/2021 184/2020 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/09/2021 696/2021 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/09/2021 543/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Suspensão da execução

      Sumário

      O artigo 701º (Efeito do recebimento dos embargos) do CPC estipula que se a execução se fundar em documento particular sem a assinatura reconhecida e o embargante juntar documento que constitua princípio de prova, pode o juiz, ouvido o embargado, suspender a execução. Cabe realçar que tal preceito legal não obriga que o juiz suspenda necessariamente a execução, mormente quando o embargante não apresenta prova idónea, é o caso dos autos, o que justifica o não decretamento da requerida suspensão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/09/2021 513/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Denúncia do contrato de arrendamento e valor da indemnização pelo atraso na restituição do locado

      Sumário

      I – Numa accção de despejo com o pedido comulado de indemnização, são essenciais os factos respeitantes à existência de contrato de arrendamento e este terminou numa das formas legalmente admissíveis, no caso, foi a de denúncia pelo senhorio e, apesar disso, a inquilina continua a ocupar o locado sem que o devolvesse ao senhorio, daí a respectiva indemnização nos termos legalmente fixados, nomeadamente a prevista no artigo 1027º do CCM.
      II – Uma vez que o Autor pretende ser compensado pelo atraso na restituição do locado pelo actual valor de arrendamento de que está privado de receber devido ao facto de a ré não restituir o locado – MOP9.000,00 (renda do mercado), o qual é superior ao valor do dobro da renda que a ré pagava – MOP1.480,00 (alíneas I) e l) da matéria de facto provada), decisão esta que é consentânea com o disposto no artigo 1027º/3 do CCM. Eis a razão da manutenção da decisão recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/09/2021 97/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Posse de arma branca e posse justificada

      Sumário


      I – Está em causa um crime de detenção de arma imputado ao arguido (Recorrente), previsto e punível pelo artigo 262.°, n.º 3, do Código Penal de Macau, a fim de justificar a sua posse, o arguido alegou que a faca era para ser usada para protecção pessoal e para cortar frutas. À luz do critério defendido pela doutrina maioritária, a posse de arma só será justificada quando a arma é afecta a uma daquelas finalidades normais e necessidades legítimas e compreensíveis da actividade do ser humano no seu dia a dia.
      II - A desculpa alegada pelo arguido não é evidentemente uma justificação de posse, pois, o agente traz a arma para a usar como instrumento de agressão, seja para se defender, seja para atacar, a posse não está obviamente justificada.
      III - Não existe qualquer alteração não substancial que obrigasse à comunicação nos termos do artigo 339.° do CPP. A punição nos termos do artigo 262.°, n.º 2, do Código Penal, norma que consta da acusação, não exige qualquer referência a normas do Regulamento aprovado pelo DL 77/99/M, nomeadamente à alínea f) do seu artigo 1.º, n.º 1, pois não está em causa uma arma proibida, mas apenas uma arma branca, que tem capacidade para ser usada como arma de agressão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng