Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Renovação de autorização de residência
- Residência habitual
1. A norma do artigo 30.º do Código Civil, sendo embora uma norma de conflitos, fornece um importante contributo no sentido do que seja a residência habitual: «considera-se residência habitual o lugar onde o indivíduo tem o centro efectivo e estável da sua vida pessoal». A residência habitual é o centro em torno do qual gravitam as ligações existenciais de uma determinada pessoa;
2. Uma vez assente que o Recorrente não tem residência habitual em Macau e que a mesma é um pressuposto da manutenção e da renovação da autorização de residência, não resta à Administração senão indeferir o pedido de renovação pelas mesmas razões que a vinculariam a declarar a caducidade do acto autorizativo.
- Embargos
- Conhecimento de mérito
- Caso julgado
- Se os embargos de executado tiverem por fundamento questão de mérito quanto à validade do título e/ou à existência da obrigação o que nele se decidir forma caso julgado quanto àqueles sujeitos, causa de pedir e pedido.
- Aresto e pressupostos legalmente exigidos
I – Ao abrigo do disposto no artigo 615º do CC, o decretamento do arresto depende do preenchimento dos seguintes 2 requisitos:
- Probabilidade série de existência de um direito de crédito (fumus boni iuris); e
- Justo receio da perda da garantia patrimonial por parte do credor (periculum in mora).
II – Ficou provado que a Recorrente/Requerida, interpelada pela Recorrida/Requerente para pagar as comissões resultantes dos serviços de angariação de clientes por ela, recusou o cumprimento atempado da obrigação, alegando que ela, Requerida/Recorrente, tivesse praticado eventualmente alguns ilícitos, mas não por ordem judicial que proibisse movimentar as quantias depoistadas na conta aberta em nome da Recorrente/Requerida. Ficou provado também que a Requerida/Recorrente não tem outros bens em Macau à excepção das quantias depositadas na conta identificada nos autos. Acresce ainda um outro ponto que é o de que a Recorrente/Requerida nunca negou que ele recebia os serviços prestados pela Recorrida/Requerente, consistente em angariação de clientes para ela e ainda o facto de existirem acordos entre elas sobre as regras de cálculo de comissões pelos serviços prestados pela Requerente.
III – Perante este circunstancialismo fáctico descrito, um qualquer credor, sem excepção em relação à ora Requerente/Recorrida, ficou com o medo justificado de que a Requerida devedora se furta ao cumprimento da obrigação,
IV - Tudo isto conjugado, é de concluir-se pela verificação dos requisitos exigidos pelo artigo 615º do CC e como tal é de decretar o aresto nos termos requeridos. Ao decidir nestes termos, bem andou o Tribunal a quo, merecendo assim a nossa confirmação a sentença recorrida.
