Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Revogação da autorização de permanência
- Princípio da proporcionalidade
- Falta de fundamentação
- A revogação da autorização de permanência não depende da efectiva verificação da responsabilidade criminal, bastando o perigo para a segurança ou ordem públicas.
- A ideia central do princípio da proporcionalidade projecta-se em três dimensões injuntivas: adequação, necessidade e equilíbrio. A adequação impõe que o meio utilizado seja idóneo à prossecução do objectivo da decisão. Entre todos os meios alternativos, deve ser escolhido aquele que implique uma lesão menos grave dos interesses sacrificados. O equilíbrio revela a justa medida entre os interesses presentes na ponderação e determina que, na relação desses interesses entre si, deve a composição ser proporcional à luz do interesse público em causa.
- Nos termos do artº 114º do CPA, os actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, devem ser fundamentados.
- E a fundamentação consiste na exposição explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto, que deve ser expressa, podendo no entanto consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto (artº 115º, nº 1 do CPA).
- A Administração não pode, com base simplesmente na condenação criminal (muito menos então na simples existência de fortes indícios da prática) concluir pela existência do perigo para a segurança e ordem pública.
- Para o efeito, a Administração tem de pegar factos concretos e objectivos para o preenchimento do conceito indeterminado do perigo cuja falta implica a anulabilidade do acto recorrido.
