Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Choi Mou Pan
- Insuficiência de factos para imputar o crime de burla (e também para o de infidelidade)
I - É essencial que, para o preenchimento do tipo legal de crime de burla, p. e p. pelo artigo 211º do CPM, o agente determine outra pessoa a praticar um ou mais actos que lhe causem prejuízo patrimonial, quando da leitura da matéria de facto (quer da acusação pública, quer da sentença condenatória) não se extrai, de forma alguma, quem é que o Recorrente burlou e, nomeadamente, quem é que foi induzido pelo Recorrente a realizar em seu prejuízo actos de disposição patrimonial, impõe-se à conclusão de que o arguido/Recorrente não cometeu o ilícito penal imputado.
II – Ainda que os factos acusados e provados possam integrar (parcialmente) o tipo penal de infidelidade, p. e p. pelo artigo 217º do CPM, a falta de elementos factuais respeitantes à existência de deveres funcionais, à sua violação grave e à intenção subjectiva (intencional) do arguido, afasta a possibilidade de incriminar o arguido nestes termos, já que não foi orientado para esse sentido todo o inquérito.
