Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Intepretação do teor da prova documental “Final Payment Notice” e seu alcance em relação aos direitos laborais que o Autor reclama através de acção laboral
O documento designado por “Final Payment Notice”, assinado pelo Autor no último dia de trabalho aquando da desligação do serviço, só se pode considerar que o Autor recebeu os salários e compensações já liquidados no último período de trabalho, que não incluem as indemnizações ou compensações, de outra natureza, ainda não liquidadas ou mesmo não conhecidas, já que o próprio documento não mencionou, por exemplo, as compensações devidas ao trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios de outros períodos (que agora o Autor veio a reclamar), verifica-se assim um erro na apreciação de prova (cfr. Artigo 599º/1-a) do CPC) quando o Tribunal recorrido concluiu que o Autor já recebeu todas remunerações e compensações e não tem mais créditos sobre a entidade patronal, o que é razão bastante para revogar a decisão recorrida que julgou procedente a excepção peremptória.
- Carta de citação enviada para um endereço (em que não se encontrava a citanda) for a de Macau e a mesma foi recebida por um terceiro
Quando o aviso de recepção mostra que a carta de citação não foi recebida pela Recorrente/Ré, nem a citação foi feita nos termos fixados no artigo 193º do CPC, e a citação também não foi feita por carta rogatória nos termos fixados no Acordo sobre os pedidos mútuos de citações e notificações de actos judiciais e de produção de provas em matéria cível e comercial entre os tribunais do Interior da China e os da RAEM, publicado no BOM nº 35/2001, de 29 de Agosto, é de concluir pela nulidade de citação, o que é bastante para anular todo o processado a partir da citação e ordenar a repetição da mesma nos termos legalmente fixados.
