Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Dever de investigação por parte do órgão competente em matéria de atribuição de habitação económica
I - O n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2019, preceitua que “o Chefe do Executivo pode dispensar a satisfação do disposto nas alíneas 2) e 3) do número anterior, mas apenas quando o adquirente da habitação económica ou quem obteve a bonificação aí referido comprove que procedeu à venda da fracção devido a problemas de saúde, dificuldades económicas, alterações adversas das circunstâncias familiares e acentuada diminuição do rendimento da família, ou quando tenha sido efectuada venda judicial da habitação para pagamento do empréstimo concedido pela entidade bancária, devido a situação de insolvência”, norma esta que concede ao Chefe do Executivo um poder discricionário que resulta da utilização do conector deôntico «pode» e que é, justamente, o poder de dispensar o candidato à habitação social de satisfazer os requisitos a que aludem as alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2019.
II – Nesta matéria, é de frisar que os poderes de fiscalização do tribunal administrativo relativamente à legalidade do exercício do poder discricionário não são plenos contrariamente ao que acontece quando em causa está o controlo do exercício de poderes vinculados. Ao tribunal cabe apenas a sindicância do respeito por parte da Administração dos limites jurídicos ao exercício de tal poder e da observância dos critérios que constituem as condições jurídicas do seu exercício legítimo.
III – A norma do n.º 1 do artigo 86.º do CPA manda que “ O órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito…”, por outro lado, o artigo 59.º do CPA estipula que “os órgãos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução (…)”, irreleva, pois, que a iniciativa procedimental tenha sido do particular. Mesmo aí, a Administração não deixa de estar legalmente vinculada ao esclarecimento tão exaustivo quanto possível dos pressupostos de facto da decisão, de tal modo que insuficiência na instrução, na medida em que possa reflectir-se na insuficiência da base factual indispensável à justa e legal decisão do procedimento, em especial a um adequado exercício do poder discricionário, não pode deixar de se repercutir de modo invalidante nessa decisão.
IV - Apesar de se tratar de um procedimento da iniciativa do particular, a Administração não podia refugiar-se num inexistente dever de prova a cargo daquele para, confortavelmente, se abster de proceder às diligências necessárias ao completo esclarecimento da base factual indispensável à prolação de uma decisão justa e ao exercício correcto do poder discricionário, no caso, como a Administração não desenvolveu o indispensável esforço instrutório no sentido de apurar os factos alegados pelo Recorrente e eventualmente outros susceptíveis de integrarem os pressupostos da contidos na hipótese da norma do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 17/2019, para, à sua luz, proferir a decisão discricionária que legalmente se impunha, nomeadamente, se o Recorrente, vendeu a casa devido a problemas de saúde ou dificuldades económicas tal como foi por ele alegado, cometeu ilegalidade invalidante do acto recorrido que o Recorrente lhe aponto, o que constitui razão bastante para anular a decisão ora posta em crise.
– ofensa à integridade física
– agredir com garrafa de vidro partida
– exigências da prevenção geral
– aplicação da pena de prisão
– art.o 64.o do Código Penal
1. Ante o circunstancialismo fáctico descrito como provado na decisão recorrida, em sintonia com o qual o 1.o arguido usou uma garrafa de vidro por si partida no chão para perseguir o 2.o arguido, e uma terceira pessoa ora ofendida acabou por ficar ferida por essa garrafa no segundo dedo da mão direita com ruptura de nervo, o que veio a demandar a este indivíduo seis meses de tempo para convalescença, o grau de ilicitude dessa conduta do 1.o arguido é relativamente elevado, ainda que tenha agido ele apenas com dolo eventual na ofensa corporal contra este indivíduo.
2. Assim sendo, por razões de prementes exigências de prevenção geral deste tipo de conduta do 1.o arguido, não se pode optar, em sede do art.o 64.o do Código Penal, pela pena de multa em detrimento da pena de prisão, na punição dos seus actos de ofensa à integridade física contra o 2.o arguido e aquele indivíduo.
