Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Notificações na matéria fiscal
Dilação
Contribuinte residente for a da RAEM
A dilação prevista na regra geral consagrada no artº 75º do CPA não se aplica nas notificações por virtude do disposto em legislação de natureza fiscal efectuadas de acordo com o disposto na parte final do artº 3º/3 do Decreto-Lei n.º 16/84/M.
- Imposto Complementar de Rendimentos
- Audiência prévia
- Indemnização por lucros cessantes
- Princípio da especialidade de exercícios
- Artº 774º, nº 1 do CCM
- No actual ordenamento jurídico de Macau, não assiste aos contribuintes o direito à audiência prévia na fixação de rendimento colectável, e a Comissão de Fixação não fica obrigada a proceder à audiência antes da fixação do rendimento colectável.
- Não obstante ter sido eliminado o nº 3 do artº 20º do RICR pela Lei nº 4/90/M, nos termos do qual “São ainda havidos como proveitos ou ganhos as indemnizações que, de algum modo, representam compensações dos que deixarem de ser obtidos”, as indemnizações por lucros cessantes constituem rendimento colectável do contribuinte para efeitos do Imposto Complementar de Rendimentos, em virtude de que os proveitos ou ganhos indicados no nº 1 do artº 20º do RICR são meramente exemplificativos.
- O princípio da especialidade de exercícios deve ser interpretado de acordo com o princípio da justiça, por forma a permitir a imputação a um exercício de lucros e custos referentes a exercícios anteriores, desde que não resulte de omissões voluntárias e intencionais, com vista a operar a transferência de resultados entre exercícios.
- A aplicação do nº 1 do artº 774º do CCM este preceito legal pressupõe que o devedor, no momento do pagamento, tem de pagar ao credor, além do capital, as despesas, os juros ou a indemnização em consequência da mora, com obrigação já definida, tanto por via judicial como por acordo das partes.
