Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Chao Im Peng
- Função da réplica
- Condição acordada e erro-vício invocado
I – O Autor só pode utilizar a réplica para responder à matéria das excepções ou reconvenção deduzidas pelo Réu, não podendo esclarecer ou corrigir a facticidade articulada na petição inicial, correspondendo a causa de pedir. Se a Ré na contestação limitou-se a negar os factos alegados pelo Autor e afastar a possibilidade de se verificarem os efeitos pretendidos pelo Autor, não se encontram as condições de que depende a apresentação da réplica (cfr. Artigo 420º do CPC).
II – Se o Autor invocou como causa de pedir os factos subsumíveis na figura de erro-vício na realização do negócio (cfr. Artigos 240º, 241º e 245º do CCM), traduzidos na transmissão de dois imóveis para a sua mulher como condição de divórcio por mútuo consentimento, mas esta versão fáctica não ficou provada, e pelo contrário, um acordo apresentado pelo próprio Autor menciona expressamente que tal transmissão de bens é um “arranjo” (patilha) de bens para depois de divórcio, e, antes de ser decretado o respectivo divórcio (porque o pedido foi julgado improcedente), o Autor transmitiu antecipadamente mediante escritura pública os dois imóveis para a mulher sem contrapartida financeira, não se verifica, neste caso, o elemento de erro, que deve referir-se ao presente ou ao passado.
III – É do entendimento dominante que o erro consiste numa ignorância ou falsa representação, relativas a circunstâncias passadas ou presentes, ou seja, referentes à situação existente no momento da celebração do negócio. A pressuposição consiste na representação inexacta de um acontecimento ou uma realidade futura que não se vêm a verificar-se (e a pressuposição, quando falha, não traduz um erro, mas uma imprevisão). Faltando este elemento, está condenado ao fracasso o pedido do Autor, uma vez que este pretende anular o negócio com base no erro-vício.
IV – Em cumprimento do decidido pelo TUI, depois de apreciar por este TSI a impugnação da resposta dada a um quesito (10º da BI) que não tinha sido apreciada, por lapso, na última decisão (que fez parte do recurso), decidiu-se manter a resposta dada pelo Tribunal de 1ª instância, por não se verificar vício de erro na apreciação de prova, o que constitui razão bastante para manter a decisão do mérito (incorporada no acórdão final), já que não foram alterados os factos assentes que serviram de base à respectiva decisão final.
