Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Como prova documental sentença proferida por tribunal do exterior de Macau
Quando foi proposta uma acção de impugnação pauliana, em que foi alegado um direito certificado por uma sentença proferida por um Tribunal do interior da China, para efeitos probatórios, ela não precisa de ser revista e confirmada por Tribunal da RAEM, tal sentença, como prova documental, está sujeita à livre apreciação do julgador nos termos da regras gerais do CCM.
- Competência do tribunal em caso de concurso de crimes
I – O principal objectivo subjacente à criação da figura dos processos especiais é o de tratar de casos de importância menor, ou mais facilmente apreciados, gozando eles de uma tramitação mais aligeirada, sem, contudo, sacrificarem as garantias individuais que são devidas.
II – Quando a intervenção do colectivo se deve ao concurso de infracções penais imputadas ao arguido, pois vai além de 3 anos a moldura penal abstracta, ainda que uma dessas infracções constitui contravenção estradal, a intervenção colegial é legalmente obrigatória, já que a competência do tribunal foi determinada naquele preciso momento (artigo 21º da Lei de Bases de Organização Judiciária da RAEM). Nesta circunstância, se o arguido foi julgado pelo colectivo, portanto numa forma mais solene, tendo lhe sido assegurado o pleno exercício do contraditório, não se verifica vício da incompetência do tribunal por ter sido respeitado o preceituado nos artigos 12º/1-c) e 106º/-f) do CPP.
III – Quando os factos da acusação preenchem os pressupostos objectivos do tipo penal de favorecimento pessoal, p. e p. pelo artigo 331º do CPM, falta, porém, na acusação pública a menção dos elementos subjectivos exigidos pelo referido tipo, afasta-se a possibilidade de incriminalizar a conduta do arguido nestes termos, para além de a Entidade acusadora imputar erroneamente ao arguido a prática do crime de falsificação de documento e o Recorrente/arguido ter sido condenado nestes termos pelo Tribunal recorrido, o que é razão bastante para julgar procedente o recurso e consequentemente revogar a sentença condenatória nesta parte.
