Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Crime de sequestro
I - O crime de sequestro visa proteger, fundamentalmente, a liberdade individual, ou seja, a liberdade física, protegendo o direito de não ser aprisionado, encarcerado ou de qualquer modo fisicamente confinado a determinado espaço.
II – Comete o crime de sequestro o arguido que mantinha, por forma de trancar a porta (única saída) com fechadura, o ofendido, contra a vontade este último, dentro do escritório da sociedade comercial de que ambos eram administradores, ainda que alegasse que, depois disto, estava à espera de que a vítima lhe telefonasse para abrir a porta.
- Contradição entre os factos provados e a fundamentação da decisão e reenvio para novo julgamento
Perante o circunstancialismo verificado, relativo ao imputado crime de ofenda simples à integridade física, por ter sido dado como provado que o arguido “agiu conscientemente” e na fundamentação de direito, haver ficado escrito que o arguido cometeu um crime de ofensa simples por negligência, e ainda, vários factos considerados provados eivados de vícios acima apontados (facto provado menciona “路面乾爽”, enquanto o despacho de pronúncia referiu (e as demais provas também assim evidenciam) “路面濕滑”; ) é de entender que existe contradição entre os factos provados e a fundamentação da decisão, que, pela simples reapreciação de provas, não é possível eliminá-las, o que justifica o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do disposto no artigo 418º/1 do CPPM.
