Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
– crime de falsificação de documentos
– art.o 18.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004
– art.o 9.o do Código Penal
– crime não de resultado
1. Da letra do n.o 2 do art.o 18.o da Lei n.o 6/2004 resulta que o delito penal aí descrito não é um crime de resultado, em doutrina penal falando, já que neste tipo-de-ilícito não se exige o resultado de obtenção de qualquer dos documentos legalmente exigidos para a entrada, permanência ou autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau, mas sim a intenção de obtenção deste tipo de documentos.
2. Daí que a norma do art.o 9.o do Código Penal (que dispõe à partida que “Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado”…), com mira em crime de resultado, não é aplicável ao crime de falsificação de documentos acima referido.
- Director das Finanças
- Comissão de Revisão
- Falta de fundamentação
- Isenção do Imposto Complementar de Rendimentos
- O Director das Finanças e a Comissão de Revisão são duas entidades administrativas diferentes e sem qualquer relação de dependência hierárquica entre uma e outra.
- Não sendo o Director das Finanças parte do processo, nem superior hierárquico da Comissão de Revisão (entidade recorrida), não interessa saber a sua posição sobre o assunto discutido nos autos.
- A fundamentação é um conceito relativo que depende do tipo legal do acto, dos seus termos e das circunstâncias em que foi proferido, devendo dar a conhecer ao seu destinatário as razões de facto e de direito em que se baseou o seu autor para decidir nesse sentido e não noutro, não se podendo abstrair da situação específica daquele e da sua possibilidade, face às circunstâncias pessoais concretas, de se aperceber ou de apreender as referidas razões, mormente que intervém no procedimento administrativo impulsionando o itinerário cognoscitivo da autoridade decidente.
- A isenção do pagamento do imposto prevista no nº 2 do artº 28º da Lei nº 16/2001 é excepcional e só tem lugar quando o motivo do interesse público a justifique, sendo poder discricionário do Chefe do Executivo para conceder a isenção.
- Não sendo a Recorrente concessionária para exploração do jogo e azar, nunca pode beneficiar ou obter a isenção supra referida.
