Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/03/2022 452/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/03/2022 551/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/03/2022 270/2021 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – crime de falsificação de documentos
      – art.o 18.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004
      – art.o 9.o do Código Penal
      – crime não de resultado

      Sumário

      1. Da letra do n.o 2 do art.o 18.o da Lei n.o 6/2004 resulta que o delito penal aí descrito não é um crime de resultado, em doutrina penal falando, já que neste tipo-de-ilícito não se exige o resultado de obtenção de qualquer dos documentos legalmente exigidos para a entrada, permanência ou autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau, mas sim a intenção de obtenção deste tipo de documentos.
      2. Daí que a norma do art.o 9.o do Código Penal (que dispõe à partida que “Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado”…), com mira em crime de resultado, não é aplicável ao crime de falsificação de documentos acima referido.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/03/2022 185/2022 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/03/2022 883/2021 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Director das Finanças
      - Comissão de Revisão
      - Falta de fundamentação
      - Isenção do Imposto Complementar de Rendimentos

      Sumário

      - O Director das Finanças e a Comissão de Revisão são duas entidades administrativas diferentes e sem qualquer relação de dependência hierárquica entre uma e outra.
      - Não sendo o Director das Finanças parte do processo, nem superior hierárquico da Comissão de Revisão (entidade recorrida), não interessa saber a sua posição sobre o assunto discutido nos autos.
      - A fundamentação é um conceito relativo que depende do tipo legal do acto, dos seus termos e das circunstâncias em que foi proferido, devendo dar a conhecer ao seu destinatário as razões de facto e de direito em que se baseou o seu autor para decidir nesse sentido e não noutro, não se podendo abstrair da situação específica daquele e da sua possibilidade, face às circunstâncias pessoais concretas, de se aperceber ou de apreender as referidas razões, mormente que intervém no procedimento administrativo impulsionando o itinerário cognoscitivo da autoridade decidente.
      - A isenção do pagamento do imposto prevista no nº 2 do artº 28º da Lei nº 16/2001 é excepcional e só tem lugar quando o motivo do interesse público a justifique, sendo poder discricionário do Chefe do Executivo para conceder a isenção.
      - Não sendo a Recorrente concessionária para exploração do jogo e azar, nunca pode beneficiar ou obter a isenção supra referida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro