Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2021 456/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – acidente de viação
      – erro notório na apreciação da prova
      – manobra de ultrapassagem
      – repartição da culpa pela produção do acidente

      Sumário

      1. No caso, após examinados todos os elementos probatórios então examinados pelo tribunal recorrido e referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra que a livre convicção desse tribunal sobre o tema probando do presente processo na parte com pertinência à decisão da questão da culpa pela produção do acidente de viação tenha sido formada com violação de quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal das provas, ou de quaisquer regras da experiência da vida humana quotidiana, ou de quaisquer leges artis vigentes no campo de julgamento de factos, pelo que improcede o vício de erro notório na apreciação da prova esgrimido pelo lesado ora recorrente.
      2. Embora haja que manter a decisão do tribunal recorrido de acordo com a qual o arguido não cumpriu a regra de condução do art.o 40.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), e o lesado não acatou a regra de condução prevista no art.o 21.o, n.o 2, da LTR, a culpa pela produção do acidente dos autos deve ser repartida, em função da factualidade descrita como provada no aresto recorrido, em 80% para o arguido e em 20% para o lesado ora recorrente, porque antes da manobra de ultrapassagem feita pelo arguido, o motociclo conduzido pelo lesado demandante já estava no lado frontal esquerdo do veículo conduzido pelo arguido, pelo que independentemente da conduta de condução do demandante, era de incumbir ao arguido, ao iniciar a manobra de ultrapassagem, prestar atenção permanente sobre a movimentação desse motociclo, ao que acresce a consideração de que do confronto das sanções pecuniárias da violação das duas regras de condução acima referidas, resulta nítido que a conduta de violação da regra do art.o 40.o, n.o 1, da LTR é mais severamente punida pelo Legislador do que a de violação da regra do art.o 21.o, n.o 2, da LTR.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2021 383/2021 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2021 223/2021 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Certificado de confirmação do direito de residência e erro nos pressupostos de facto

      Sumário

      I - A emissão do certificado de confirmação do direito de residência (artigo 1.º/1 do Regulamento Administrativo n.º 7/1999, de 20 de Dezembro) é um acto estritamente vinculado. Na verdade, demonstrando-se que um cidadão chinês residiu habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da RAEM, a Administração está obrigada a emitir o dito certificado, não dispondo de qualquer margem ou abertura discricionária para não o fazer.

      II - O erro nos pressupostos de facto constitui uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei. Ocorre quando se verifica uma divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para proferir a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativos factos não provados ou desconformes com a realidade.

      III – Apesar de não haver prova de natureza documental da qual resulte que a Recorrida residiu em Macau durante o ano de 1961, a verdade é que a demais prova documental produzida permite concluir e considerar provado que a Recorrida, ainda menor, aqui frequentou estabelecimentos de ensino e que concluiu o curso da creche na Escola B de Macau em 15 de Julho de 1957, com a idade de 8 anos, que concluiu o curso primário em 7 de Julho de 1963 na mesma Escola com a idade de 14 anos e que foi aluna da Escola C entre 10 de Novembro de 1965 a 3 de Março de 1966. Além disso, a Recorrida foi titular da Cédula de Identificação Pessoal emitida pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública nos anos de 1963 a 1967. Desses factos que, com base nos referidos documentos, se encontram provados, é possível presumir, por apelo às mais elementares regras da experiência, que o facto que a Administração considerou não estar provado, qual seja, o de que, também no ano de 1961, a Recorrida não residiu em Macau, deve, afinal, considerar-se provado através de prova por presunção judicial que, nos termos do disposto no artigo 344.º do CCM, se mostra indiscutivelmente admissível, demonstra-se o facto que a Administração, erradamente, considerou que (o facto de residir em Macau em 1961) não estava provado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2021 3/2020 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2021 51/2020 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng