Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2021 404/2020 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Aplicação do artigo 27º/2 do CPAC e prazo para interpor recurso contencioso

      Sumário

      O efeito de suspensão do prazo para interposição do recurso contencioso para atacar um acto administrativo, fixado pelo artigo 27º/2 do CPAC, só opera quando se verifica a falta dos elementos referidos nos artigos 70º, ou, 113º ou 120º/4, todos do CPA, e o pedido da passagem de certidão ou de fotocópias autenticadas destes elementos em falta tem de ser apresentado no prazo de 10 dias contados a partir da data da recepção da notificação, tal como prescreve o artigo 27º/2 do CPAC, sob pena de caducar o direito a recorrer da decisão administrativa desfavorável (quando o recurso contencioso vier a ser posposto no tribunal for a do prazo de 30 dias contados a partir da primeira notificação).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2021 1026/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnação da matéria de facto
      - Nulidade da sentença
      - Excepção de incumprimento
      - Contrato
      - Responsabilidade por factos ilícitos
      - Privação do uso
      - Sanção pecuniária compulsória

      Sumário

      - Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal”, se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
      - Para que ocorra a nulidade da sentença prevista na al. c) do artº 571º do CPC é necessário que entre a argumentação usada na decisão recorrida e a conclusão dela retirada haja uma contradição lógica, o que não se confunde com o erro de julgamento por ter havido uma errada interpretação e subsunção dos factos ao direito.
      - A excepção de incumprimento só pode ser invocada quando se demonstre que entre as partes foi celebrado um contrato bilateral ou sinalagmático cujas prestações sejam o motivo determinante uma da outra.
      - Para que se conclua que entre as partes foi celebrado um contrato é necessário que se demonstre que entre dois ou mais sujeitos houve declarações negociais contrapostas mas integralmente concordantes entre si.
      - A privação do uso e disponibilidade da coisa que resulta para o legítimo titular do direito à mesma por aquele que ilicitamente a ocupa ainda que por mera culpa, constitui um dano que é indemnizável nos termos da responsabilidade por factos ilícitos.
      - Resultando dos autos que a entrega e restituição da coisa vem sendo reclamada pelo titular do direito à mesma, recusando-se aquele que tem a disponibilidade da mesma a entregá-la sem ter título que o justifique, estão demonstrados os pressupostos para a fixação de sanção pecuniária compulsória.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2021 843/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2021 533/2021 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – tráfico ilícito de estupefacientes como modo de vida
      – art.o 10.o, alínea 7), da Lei n.o 17/2009
      – medida da pena

      Sumário

      1. O crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes como modo de vida por que vinha o arguido recorrente condenado em primeira instância é punível, por causa do art.o 10.o, alínea 7), da vigente Lei n.o 17/2009, com pena de seis anos e oito meses a vinte anos de prisão.
      2. Apesar do erro cometido pelo tribunal recorrido aquando da aplicação da pena somente de cinco anos e seis meses de prisão, em medida, pois, inferior ao limite mínimo da própria moldura penal, nunca pode ser reduzida mais ainda essa pena de prisão a pedido do recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2021 486/2021 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro