Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Admissibilidade do recurso;
- Acórdãos do TSI proferidos em segundo grau de jurisdição
- Processos do contencioso administrativo
- Em sede de processo de contencioso administrativo não é admissível recurso dos Acórdãos do TSI que decidam em segundo grau de jurisdição e não sejam nenhuma das acções indicadas no nº 3 do artº 150º do CPAC, bem como, dos que em via de recurso ordinário decidam da competência do tribunal de 1ª instância.
– crime de tráfico de menor gravidade
– art.o 11.o, n.o 2, da Lei n.o 17/2009
– inexistência de droga descoberta na disponibilidade do agente
– crime de consumo ilícito de estupefaciente
– art.o 14.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
– inexistência de detecção da presença de estupefaciente no corpo
– decisão absolutória penal
– erro notório na apreciação da prova
– confissão do agente da prática do crime
– art.o 325.o, n.o 3, alínea c), do Código de Processo Penal
– art.o 325.o, n.o 3, alínea b), do Código de Processo Penal
1. A norma do n.o 2 do art.o 11.o da vigente Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, reflecte bem que: para efeitos da ponderação sobre a verificação do crime de tráfico ilícito de estupefacientes, é essencial o conhecimento de qual a quantidade total de estupefacientes encontrada na disponibilidade do agente, e atento o bem jurídico em causa no crime de tráfico de estupefacientes e a necessidade da sua protecção, deve ser considerada toda a quantidade “traficada” pelo agente durante uma certa época, e não em determinado momento.
2. Portanto, sem qualquer droga concretamente apreendida ou encontrada, é inviável condenar o agente por prática de crime de tráfico ilícito de estupefaciente, mesmo que de menor gravidade se tratasse, e ainda que o agente tivesse confessado a prática do crime (cfr. O espírito do art.o 325.o, n.o 3, alínea c), do Código de Processo Penal).
3. Não incorre em erro notório na apreciação da prova a decisão judicial que, apesar da confissão do agente da prática do crime de consumo ilícito de estupefaciente do art.o 14.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, o absolve deste crime com fundamento na inexistência de detecção da presença de estupefeciente dentro do corpo do próprio agente (cfr. O art.o 325.o, n.o 3, alínea b), parte final, do Código de Processo Penal).
