Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Regimes diferentes do pagamento de rendas e encargos da coisa locada (imóvel) e mora do devedor
I – A impugnação da matéria de facto em sede de recurso tem que ser feita nos termos fixados no artigo 599º do CPC, sob pena de o recurso ser rejeitado por incumprir o ónus especificadamente aí consagrado.
II - Em matéria de arrendamento de imóvel e no que se refere ao pagamento de rendas, a mora do devedor, ou atraso no cumprimento, ocorre se a prestação, ainda possível, não for efectuada no tempo devido por causa imputável ao devedor (artº 793º, nº 2 do CCM).
III - Incumbe ao devedor alegar e provar que a falta de cumprimento não depende de culpa sua, que a falta não lhe é imputável (art. 788º, nº 1 do CCM). Designadamente, como forma de demonstrar que a falta de cumprimento não depende de culpa sua, ou não lhe é imputável, incumbe-lhe alegar e provar, sendo caso disso, que ofereceu a prestação ao credor e que este a recusou em situação que não podia recusar. É que esta factualidade tem efeitos impeditivos do direito à indemnização moratória e configura excepção peremptória cujo ónus de alegação e prova recai sobre aquele contra quem o direito a indemnização é invocado (art. 335º, nº 2 do CCM).
IV – No que respeita aos encargos do locado, nos termos do disposto nos arts. 984º a 986º do CCM, as partes podem transferir para o locatário os encargos da coisa locada, tais como as despesas de condomínio. Foi precisamente isso que autora e ré acordaram, como consta da matéria factual assente. A obrigação de pagar os encargos com a coisa locada tem regime diverso da obrigação de pagamento da renda, que partilha do regime especial do contrato de locação.
V - Com ligeiras excepções, a obrigação de pagar os encargos com a coisa locada tem o regime geral das obrigações. Assim, designadamente, a respectiva mora não tem a correspondente obrigação de indemnizar fixada em metade ou na totalidade da quantia em dívida, como acontece com a obrigação de pagar a renda, nem a mora relativa ao pagamento de um determinado encargo concede ao credor o direito de recusar o pagamento dos demais.
- Impugnação da decisão da matéria de facto
- Responsabilidade solidária das concessionárias de jogo
- Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto nº 1 do artigo 558.º do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
- Assim, a reapreciação da matéria de facto por parte deste TSI tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
- Pois, não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas nas respectivas instâncias, não bastando que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos.
- A responsabilidade solidária da concessionária de jogo de fortuna e azar só existe quando o depósito em causa tem conexão com a promoção da actividade de jogo e azar.
- Não tendo elementos que permitem concluir o depósito tem conexão com a actividade da exploração de jogo, não podemos condenar a concessionária de jogo, a pagar solidariamente a quantia depositada ao abrigo do artº do artº 23º, nº 3 da Lei nº 16/2001, bem como dos artºs 29º e 30º do RA nº 6/2002.
