Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/07/2021 380/2021 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/07/2021 249/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marcas
      - Carácter distintivo
      - Vocábulos para designar a espécie do produto

      Sumário

      - A marca tem como função servir à identificação do produto e do produtor distinguindo-o de outros da mesma espécie;
      - Os vocábulos comuns ou sinais genéricos podem ser distintivos e inovadores se tiverem adquirido o que a Doutrina classifica como “secondary meaning” ou se não tiverem relação ou conexão alguma com os produtos a que se destinam e que visa distinguir;
      - Não é impeditivo de integrar uma marca nominativa, um vocábulo que de forma alguma designa o produto a que se destina e que só através de um processo intelectual de interpretação possa ser associado a uma outra palavra que remotamente pode ser associada a uma das funções a que o produto se destina.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/07/2021 265/2021-II Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/07/2021 417/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal e critério de compensação face à lei laboral antiga

      Sumário

      I - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.

      II - Em face do disposto nos artigo 42.° e 43º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, o trabalho prestado pelo Autor/trabalhador ao sétimo após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho (em cada semana ou em cada unidade de sete dias) deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o Autor ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia.

      III – Nestes termos e em conformidade com o preceituado no artigo 43º/5 da Lei citada, a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X 2.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/07/2021 826/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Não admissão de recurso
      Reclamação para a conferência
      Pedido de aclaração
      Efeito interruptivo do pedido apenas literalmente apelidado de aclaração da sentença
      Extemporaneidade de reclamação

      Sumário

      1. Não se pode aproveitar do pedido de aclaração para manifestar a discordância da decisão, com vista a pretender alteração do julgado, sob pretexto de existência de obscuridade ou ambiguidade na fundamentação da decisão visada.

      2. Um requerimento apenas literalmente apelidado de aclaração da sentença no qual manifestamente não se está a pedir nenhuma aclaração em sentido material, não tem a virtude de fazer interromper o curso do prazo de recurso ordinário da sentença.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng