Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/07/2021 1015/2020 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Faltas por motivo de doença
      - Junta de saúde
      - Notificação verbal

      Sumário

      - Nos termos da al. a) do nº 1 do artº 104 do ETAPM, salvo nos casos de internamento em estabelecimento hospitalar, o trabalhador quando atinja o limite de 60 dias de ausência ao serviço por motivo de doença justificada é submetido à Junta de Saúde, para esta pronunciar-se sobre a aptidão do trabalhador em regressar ao serviço (artº 105º, nº 1, al. a) do ETAPM).
      - A notificação verbal do parecer da Junta de Saúde logo após a sua realização não é suficiente para o Recorrente saber se o tal parecer foi ou não confirmado pelo Director dos SSM e a partir do qual produz os seus efeitos.
      - Nesta conformidade, não se pode dizer que o Recorrente incumpriu conscientemente a deliberação da Junta de Saúde no sentido de regressar ao serviço, uma vez que ele não tem conhecimento do acto da homologação do Director dos SSM, não sabendo portanto se a decisão da Junta de Saúde produziu ou não efectivamente efeitos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/07/2021 552/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/07/2021 924/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Erro notório da apreciação da prova e convicção do julgador

      Sumário


      I - No vício do erro notório da apreciação da prova, está em causa, não o conteúdo da prova em si, nomeadamente o que foi dito no depoimento ou nas declarações prestadas, cujo teor se aceita, mas a utilização que foi dada à prova objecto de apreciação, no sentido de a mesma suportar a demonstração de um determinado facto.
      II – Quando o Tribunal a quo elencou as razões da valoração que efectuou, identificando a prova testemunhal que relevou na formação da sua convicção e indicando os aspectos de tal prova que conjugadamente o levaram a concluir no sentido de considerar demonstrada a factualidade impugnada, bem como assinalando de forma lógica e racional os fundamentos que, no seu entendimento, justificam a credibilidade reconhecida aos depoimentos das testemunhas e retiram relevância probatória aos depoimentos das mesmas ouvidas em audiência e aos documentos juntos, não há erro na apreciação de provas.
      III - Se o tribunal aplica uma pena de prisão não superior a 3 anos, tem sempre de apreciar fundadamente a possibilidade de suspender a respectiva execução, pelo que não pode deixar de indagar a verificação das respectivas condições (prognose e necessidade de prevenção) e exarar o resultado dessa indagação, decidindo em conformidade. O juízo de prognose favorável ao arguido, para o qual conjugadamente concorrem os pressupostos indicados no art. 43.º do CPM, terá como ponto de partida o momento da decisão, e não a data da prática do crime. Para o efeito, deve ter-se a esperança de que o arguido, em liberdade, adira, sem quaisquer reservas, a um processo de socialização.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/07/2021 1023/2020 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/07/2021 823/2020 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Elementos factuais para demonstrar a violação do dever de isenção em processo disciplinar e violação do princípio da proporcionalidade pela decisão punitiva

      Sumário

      I - Não se demonstrando que a Recorrente, com a sua conduta, tenha retirado quaisquer vantagens legalmente indevidas, pecuniárias ou outras, faltam no relatório acolhido pela decisão punitiva factos que consubstanciem uma actuação violadora dos princípios da imparcialidade e da independência que devem reger o exercício de funções por parte de todos os trabalhadores da Administração Pública e que poderiam constituir violação do dever de isenção, e, considerando que do ponto 19 da acusação consta expressamente que «não há prova que a arguida tenha qualquer vantagem particular na prestação de serviços sobre a consulta de buscas», padece de vício da violação da lei a decisão que considerou que a arguida violou o dever de isenção previsto no n.º 3 do artigo 279.º do ETAPM.

      II – Perante os factos imputados à arguida, no entender da Administração, justifica-se a respectiva punição de demissão em sede disciplinar, visto que a arguida acedeu à base de dados do registo predial em circunstâncias não enquadráveis nas instruções dos superiores sobre a matéria, mas, não ficou demonstrada uma intenção de ostensivo, intencional ou propositado desrespeito (imputada à arguida) de tais orientações superiores, não se enquadram, de modo nenhum, na previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 315.º do ETAPM, não constituindo, portanto, actos de indisciplina grave (não se olvide que actos de indisciplina grave são equiparados pela alínea b) do n.º 2 do artigo 315.º do ETAPM a actos de insubordinação grave o que logo nos indica que as condutas da Recorrente ali não podem subsumir-se), tendo em conta ainda que, noutro processo disciplinar (Proc. Nº 832/2020, de 13/05/2021), com os factos idênticos, mas mais graves (428 vezes de acesso ao sistema buscal e violação de 6 deveres funcionais), ao arguido foi aplicada a pena de demissão, enquanto neste processo, a arguida violou 2 deveres funcionais e acedeu 33 vezes ao mesmo sistema, também lhe foi aplicada a mesma pena de demissão, há assim violação do princípio de proporcionalidade, considerando a natureza e gravidade dos factos em causa e a culpa revelada pelos factos, o que constitui a razão bastante para anular a decisão punitiva ora recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong