Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pela 1ª juíza adjunta Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Opção pelo recurso contencioso contra um acto administrativo ou cumulação de pedidos nos termos do CPAC
I – Ao abrigo do disposto no artigo 103º do CPAC, a acção prevista neste normativo só pode ser intentada desde que do indeferimento tácito ou do acto administrativo praticado não tenha sido interposto recurso contencioso. Ou seja, se houver recurso, não há acção. O que não significa que o recorrente contencioso não pode, juntamente com o pedido de anulação, de declaração de nulidade ou de inexistência do acto impugnado, cumular um outro pedido para a prática do acto legalmente devido se for de conteúdo vinculado (art. 24.°, n.º1, al. a), do CPAC), desde que estejam verificados todos os requisitos legalmente exigidos.
II – Quando o Recorrente optou pelo recurso contencioso e alegou a “causa de pedir” e o “pedido” de forma coerente, inteligível e lógica, ao Tribunal não cabe tentar “convencer” o Recorrente a optar por cumular os pedidos através do despacho de aperfeiçoamento e depois indeferir o Requerimento Inicial na sequência do incumprimento pelo Recorrente do “convite de aperfeiçoar”, sob pena de conhecer da questão que lhe não cabe conhecer nesta sede.
III – Uma vez que, na óptica do Tribunal recorrido, foi incorrectamente optada a forma de processo, mas na verdade não o é, porque o Recorrente só pretende anular o acto recorrido, ao despacho de convite faltou a base legal e como tal o despacho de indeferimento deve ser anulado e também o de convite por arrastamento, visto que violam os artigos 395º, 397º e 571º/1-d) (com adaptações) do CPC, ex vi do disposto no artigo 1º do CPAC.
