Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
– art.o 71.o da Lei do Trânsito Rodoviário
– empurrar a mão um motociclo
– acto de condução
– não equiparação à situação de trânsito de peão
– motociclo em circulação
– não acatamento da luz vermelha dos semáforos
– contravenção
– art.o 99.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– art.o 12.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento do Trânsito Rodoviário
1. Da norma do art.o 71.o da Lei do Trânsito Rodoviário não pode resultar a equiparação da situação de empurrar a mão um motociclo à situação de trânsito de peão.
2. Com efeito, empurrar a mão o motociclo não deixa de ser um acto de conduzir o motociclo, quer o motor do motociclo esteja ligado ou não.
3. Conforme a matéria de facto provada, o arguido recorrente empurrou a mão um motociclo e ao passar por uma avenida, não cumpriu o sinal de luz vermelha dos semáforos de regulação do trânsito. Ora, esta factualidade aponta claramente que o motociclo em causa se encontrou em circulação, por estar conduzido pelo arguido, através do método de “empurrar a mão”.
4. Assim, há que manter o julgado, condenatório do arguido na prática de uma contravenção p. e p. pelo art.o 99.o, n.o 1, da LTR, conjugado com o art.o 12.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento do Trânsito Rodoviário.
- Descanso semanal
- Dia de descanso compensatório
- O trabalho prestado ao sétimo após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho em cada semana deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o Autor ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia.
- O descanso remunerado do trabalhador no oitavo dia não pode ser qualificado como descanso semanal sem acordo das partes ou quando a natureza da actividade da empresa não torne inviável o gozo no sétimo dia, antes deve ser qualificado como dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado no dia de descanso semanal a que se alude o nº 2 do artº 43º da Lei nº 7/2008.
- Descanso semanal e critério de compensação face à lei laboral antiga
I - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
II – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
