Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
– crime de falsificação de documento de especial valor
– art.o 245.o do Código Penal
– dístico comprovativo do pagamento do imposto de circulação
– Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego
– art.o 3.o, alínea 18), do Regulamento Administrativo n.o 3/2008
– art.o 363.o, n.o 1, do Código Civil
– documento autêntico
1. Segundo o art.o 245.o do Código Penal, com a epígrafe de “Falsificação de documento de especial valor”: se os factos referidos no n.o 1 do artigo anterior disserem respeito a documento autêntico…, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2. No caso dos autos, o documento falsificado pelo arguido diz respeito a dístico comprovativo do pagamento do imposto de circulação de veículo automóvel do ano de 2019.
3. Como à data dos factos, é também atribuição da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT) emitir os dísticos comprovativos do pagamento do imposto de circulação (cfr. O art.o 3.o, alínea 18), do Regulamento Administrativo n.o 3/2008), e a DSAT é um serviço público da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) (cfr. O art.o 2.o do mesmo Regulamento Administrativo), assim, todos os dísticos comprovativos do pagamento do imposto de circulação do ano de 2019 devem ser considerados, à luz do art.o 363.o, n.o 1, do Código Civil, como documentos autênticos, por serem emitidos pela DSAT, com competência legal para essa matéria, dentro da jurisdição da RAEM, sendo certo que a maneira concreta de emissão desses dísticos não altera essa natureza de documento autêntico.
4. Praticou, pois, o arguido um crime consumado de falsificação de documento de especial valor, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.os 245.o e 244.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal.
Fundo de Pensões
Aposentação
Fixação de pensão
Descontos para aposentação
Não obstante o reconhecimento judicial ao interessado o tempo de serviço superior a 36 anos para o efeito de aposentação, ao Fundo de Pensões só é exigível, face ao disposto nos citados artºs 260º/1 e 264º/3 do ETAPM, suportar o pagamento da pensão na proporção correspondente àquela parte do tempo de serviço em que o interessado subscritor tenha satisfeito os encargos consistentes no pagamento da compensação para a aposentação.
– princípio da livre apreciação da prova
– art.º 114.º do Código de Processo Penal
– prova bastante
– prova suficiente
– contraprova
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– pedido civil enxertado no processo penal
– art.o 60.o do Código de Processo Penal
– causa de pedir
1. O princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do Código de Processo Penal não significa que a entidade julgadora da prova possa fazer uma apreciação totalmente livre da prova. Ou seja, a livre apreciação da prova não equivale à apreciação arbitrária da prova, mas sim à apreciação prudente da prova (em todo o terreno não previamente ocupado pelas normas jurídicas atinentes à prova legal) com respeito sempre das regras da experiência da vida humana e das leges artis vigentes neste campo de tarefas jurisdicionais.
2. No concernente à prova livre, as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto.
3. Quando qualquer meio de prova, não dotado de força probatória especial atribuída por lei, crie no espírito do julgador a convicção da existência de um facto, diz-se que foi feita prova bastante – ou que há prova suficiente – desse facto.
4. Se, porém, a esse meio de prova um outro sobrevier que crie no espírito do julgador a dúvida sobre a existência do facto, a prova deste facto desapareceu, como que se desfez. Nesse sentido se afirma que a prova bastante cede perante simples contraprova, ou seja, em face do elemento probatório que, sem convencer o julgador do facto oposto (da inexistência do facto), cria no seu espírito a dúvida séria sobre a existência do facto.
5. Assim, se a parte onerada com a prova de um facto conseguir, através de testemunhas, de peritos ou de qualquer outro meio de prova, persuadir o julgador da existência do facto, ela preencheu o ónus que sobre si recaía. Porém, se a parte contrária (ou o próprio tribunal) trouxer ao processo qualquer outro elemento probatório de sinal oposto, que deixe o juiz na dúvida sobre a existência do facto, dir-se-á que ele fez contraprova.
6. No caso, depois de vistos todos os elementos probatórios constantes dos autos e então examinados pelo tribunal recorrido, entende o tribunal de recurso que não é patentemente desrazoável o resultado do julgamento da matéria de facto a que chegou esse tribunal, pelo que não pode ter havido erro notório, por parte do tribunal recorrido, na apreciação da prova como vício referido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
7. O pedido civil da demandante recorrente foi enxertado nos presentes autos penais com base na norma do art.o 60.o do Código de Processo Penal. Assim, sem verificação do crime de emissão de cheque sem provisão em valor consideravelmente elevado então denunciado por ela ao arguido, deixou de haver causa de pedir para fundar tal pedido civil deduzido inclusivamente contra o arguido.
