Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/06/2021 987/2020 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/06/2021 13/2021 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2021 5/2020 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2021 1042/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Contrato de locação
      Não restituição da coisa locada
      Mora do locatário
      Renda em dobro
      Indemnização dos prejuízos excedentes
      Valor locativo comercial da coisa

      Sumário

      1. A mora referida no artº 1027º/2 do CC é mora provocada pela interpelação do locador no sentido da restituição da coisa locada.

      2. Se a não restituição abusiva da coisa impede o titular da coisa, objecto da locação entretanto extinta, de usar e fruir a coisa e beneficiar das utilidades que a mesma coisa tem a potencialidade de lhe proporcionar, o valor a atender para a fixação dos prejuízos excedentes deve ser o valor locativo comercial actualizado da coisa, uma vez que a perda da potencialidade locativa comercial, originada pela não restituição da coisa ao seu titular, representa-lhe sempre perda dos “benefícios que deixou de obter”, a que se refere artº 558º/1, primeira parte, do CC.

      3. Extinta a locação, a não restituição abusiva da coisa por parte do locatário, já interpelado para o efeito, constitui de per si um prejuízo consistente na indisponibilidade ou na perda das utilidades que a coisa tem a potencialidade de proporcionar ao locador, não se nos afigura exigível ao locador, já lesado por actos ilícitos, a demonstrar a existência de propostas de arrendamento e de seus concretos termos, dadas as dificuldades facilmente imagináveis de encetar as negociações com vista à celebração do novo contrato de locação, nomeadamente as resultantes da inacessibilidade da coisa por causa da ocupação abusiva pelo ex-locatário e da incerteza quanto à data da restituição da coisa por parte do ocupante, sob pena de punir o lesado e premiar o culpado.

      4. Na esteira desse entendimento, cremos que independentemente da prova da existência da proposta de arrendamento ou de potenciais arrendatários interessados ou da prova de que teria sido dado de arrendamento se não tivesse havido a privação do uso da coisa, é bastante a demostração do valor da renda do mercado da coisa para justificar o reconhecimento ao locador lesado o direito à indemnização no valor a calcular com base nesse valor locativo actualizado do mercado, em vez de o montante legalmente fixado no artº 1027º/2 do CC, que é apenas renda em dobro.

      5. Não obstante o montante legalmente tarifado no nº 2 do artº 1027º do CC, a razão de ser do nº 3 é que o nosso legislador não quis privar o locador lesado de exercer o direito de ser ressarcido pecuniariamente pelos danos na parte não coberta pela renda em dobro. Portanto, não é de atribuir à Autora, a título dos prejuízos excedentes, cumulativamente, a indemnização no valor correspondente ao dobro da renda nos termos calculados no nº 2 do artigo e a indemnização correspondente à renda do mercado. Ou seja, in casu, a Autora tem o direito de receber apenas o montante correspondente à renda do mercado, relativamente ao período de tempo em que o Réu se constituiu em mora.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2021 125/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Divórcio
      - Separação de facto

      Sumário

      - Sendo invocado o divórcio com base na separação de facto, basta a prova de que há mais de dois anos cessou a comunhão de vida e não há intenção de a retomar por parte de pelo menos um dos cônjuges para que o divórcio seja decretado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong