Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Descanso semanal e critério de compensação face à lei laboral antiga
I - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
II – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
- Princípio do contraditório
- Questão nova
- Decisão surpresa
- Marcas
- Imitação
- De acordo com o disposto no artº 567º do CPC o tribunal não está vinculado à qualificação jurídica que as partes fazem da situação de facto;
- Estando em causa a semelhança entre a marca cujo registo de pretende e outra já antes registada e sendo a questão objecto da discussão nos autos, a alteração da qualificação jurídica da situação de concorrência desleal (como havia sido qualificada pela DSE) para imitação, reprodução de marca (como foi qualificada pelo tribunal de recurso), não é uma questão nova que exigisse ouvir as partes nos termos da parte final do nº 3 do artº 3º do CPC;
- A semelhança de caracteres com uma fonética e romanização semelhantes, identidade de cores e desenhos, em marcas que se destinam ao mesmo efeito permite concluir pela imitação e reprodução, ainda que parcial, das marcas o que, é motivo de rejeição do registo nos termos da al. b) do nº 1 do artº 214º do RJPI.
– crime de detenção indevida de utensílio
– art.o 15.o da Lei n.o 17/2009
– utensílios para consumo de droga
– utensílios de uso corrente na vida quotidiana
– consumo ilícito de estupefaciente
– art.o 14.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
– detenção ilícita de estupefaciente para consumo
– art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 17/2009
– não autonomização da punição do consumo de pequena quantidade
1. Não podendo os objectos então detidos pela arguida ser considerados como utensílios especificadamente destinados ao consumo de droga, pois são objectos, aliás, de uso corrente na vida quotidiana das pessoas, é de manter a já decidida absolvição do crime de detenção indevida de utensílio, p. e p. pelo art.o 15.o da Lei n.o 17/2009.
2. No caso dos autos, estando em causa a detenção, pela arguida, de um total de 25,548 gramas líquidos de heroína (em parte comprado em Hong Kong, e na outra parte, muito maior, colocada previamente na sua residência em Macau), tudo para fins do seu consumo próprio e de venda a outrem, e de 0.0997 grama líquido de metanfetamina (comprado em Hong Kong no mesmo dia) para seu consumo pessoal, não faz sentido autonomizar a punição da detenção ilícita dessa quantidade de metanfetamina, já que o n.o 3 do art.o 14.o da referida Lei n.o 17/2009 (na redacção vigente) dá para contemplar essa situação concreta da arguida.
3. Portanto, em vez de ser condenada, pelo tribunal recorrido, como autora de um crime de consumo ilícito de estupefaciente (em concreto, da dita pequena quantidade de metanfetamina) p. e p. pelo n.o 1 do art.o 14.o da Lei n.o 17/2009 (na redacção vigente à data dos factos), e também de um crime de detenção ilícita de estupefaciente (em concreto, daquela quantidade não pequena de heroína), p. e p. pelo n.o 2 do mesmo art.o 14.o, a arguida passa a ser condenada como autora de apenas um crime de detenção ilícita de estupefaciente do n.o 2 do art.o 14.o, com moldura penal do art.o 8.o, n.o 1, da mesma Lei.
– furto de dinheiro dentro de avião
– art.o 198.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
– não suspensão da execução da pena de prisão
A pena de prisão imposta ao arguido pela prática de um crime de furto qualificado (furto de dinheiro dentro de avião) p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal não pode ser suspensa na execução, por serem muito elevadas as exigências da prevenção geral deste tipo de conduta delitual penal.
