Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
– art.o 71.o da Lei do Trânsito Rodoviário
– empurrar a mão um motociclo
– acto de condução
– não equiparação à situação de trânsito de peão
– motociclo em circulação
– não acatamento da luz vermelha dos semáforos
– contravenção
– art.o 99.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– art.o 12.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento do Trânsito Rodoviário
1. Da norma do art.o 71.o da Lei do Trânsito Rodoviário não pode resultar a equiparação da situação de empurrar a mão um motociclo à situação de trânsito de peão.
2. Com efeito, empurrar a mão o motociclo não deixa de ser um acto de conduzir o motociclo, quer o motor do motociclo esteja ligado ou não.
3. Conforme a matéria de facto provada, o arguido recorrente empurrou a mão um motociclo e ao passar por uma avenida, não cumpriu o sinal de luz vermelha dos semáforos de regulação do trânsito. Ora, esta factualidade aponta claramente que o motociclo em causa se encontrou em circulação, por estar conduzido pelo arguido, através do método de “empurrar a mão”.
4. Assim, há que manter o julgado, condenatório do arguido na prática de uma contravenção p. e p. pelo art.o 99.o, n.o 1, da LTR, conjugado com o art.o 12.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento do Trânsito Rodoviário.
- Descanso semanal
- Dia de descanso compensatório
- O trabalho prestado ao sétimo após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho em cada semana deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o Autor ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia.
- O descanso remunerado do trabalhador no oitavo dia não pode ser qualificado como descanso semanal sem acordo das partes ou quando a natureza da actividade da empresa não torne inviável o gozo no sétimo dia, antes deve ser qualificado como dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado no dia de descanso semanal a que se alude o nº 2 do artº 43º da Lei nº 7/2008.
