Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2021 504/2020 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2021 1082/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2021 362/2021 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2021 1161/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 71.o da Lei do Trânsito Rodoviário
      – empurrar a mão um motociclo
      – acto de condução
      – não equiparação à situação de trânsito de peão
      – motociclo em circulação
      – não acatamento da luz vermelha dos semáforos
      – contravenção
      – art.o 99.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – art.o 12.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento do Trânsito Rodoviário

      Sumário

      1. Da norma do art.o 71.o da Lei do Trânsito Rodoviário não pode resultar a equiparação da situação de empurrar a mão um motociclo à situação de trânsito de peão.
      2. Com efeito, empurrar a mão o motociclo não deixa de ser um acto de conduzir o motociclo, quer o motor do motociclo esteja ligado ou não.
      3. Conforme a matéria de facto provada, o arguido recorrente empurrou a mão um motociclo e ao passar por uma avenida, não cumpriu o sinal de luz vermelha dos semáforos de regulação do trânsito. Ora, esta factualidade aponta claramente que o motociclo em causa se encontrou em circulação, por estar conduzido pelo arguido, através do método de “empurrar a mão”.
      4. Assim, há que manter o julgado, condenatório do arguido na prática de uma contravenção p. e p. pelo art.o 99.o, n.o 1, da LTR, conjugado com o art.o 12.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento do Trânsito Rodoviário.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2021 299/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal
      - Dia de descanso compensatório

      Sumário

      - O trabalho prestado ao sétimo após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho em cada semana deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o Autor ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia.
      - O descanso remunerado do trabalhador no oitavo dia não pode ser qualificado como descanso semanal sem acordo das partes ou quando a natureza da actividade da empresa não torne inviável o gozo no sétimo dia, antes deve ser qualificado como dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado no dia de descanso semanal a que se alude o nº 2 do artº 43º da Lei nº 7/2008.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro