Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
Autorização de residência
Declaração da caducidade de autorização de residência
Acto vinculado
1. É de índole do acto administrativo vinculado a declaração da caducidade da autorização de residência temporária, imposta pelo artº 24º/-1) do Regulamento Administrativo nº 5/2003.
2. O residente temporário na RAEM não passa a ser residente permanente pelo mero decurso do tempo, sendo necessário um acto administrativo expresso que verifique as condições de que depende o estatuto de residente permanente.
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– erro notório na apreciação da prova
– fuga à responsabilidade
– art.o 89.o da Lei do Trânsito Rodoviário
– pedido de não transcrição da condenação no registo criminal
– antes do decurso integral do período da inibição de condução
– art.o 27.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 27/96/M
1. Não tendo a arguida alegado algum ou alguns outros factos na contestação então apresentada, todo o objecto probando do processo penal em tudo que lhe fosse desfavorável já ficou delimitado assim somente pela factualidade descrita no libelo acusatório, e tendo o tribunal recorrido especificado na fundamentação fáctica da sentença quais os factos acusados tidos por provados e qual o segmento da factualidade acusada tido por não provado, não se pode falar da existência do vício nominado na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal como insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, precisamente porque esse tribunal já investigou todo o objecto probando em causa, sem qualquer lacuna.
2. Ocorre o vício, nominado na alínea c) do n.o 2 do mesmo art.o 400.o, de erro notório na apreciação da prova, quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
3. Antes do decurso integral do período da sanção de inibição de condução imposta pela prática do crime de fuga à responsabilidade do art.o 89.o da Lei do Trânsito Rodoviário, é inviável decidir do pedido de não transcrição da decisão condenatória no registo criminal (cfr. O n.o 2 do art.o 27.o do Decreto-Lei n.o 27/96/M).
