Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Perícia para verificação do erro médico
- Prazo
- O acto médico é um acto complexo que não se esgota num único acto ou procedimento;
- Se só após a morte do paciente a família vem a admitir a existência de erro médico é a partir desse momento que deve ser contado o prazo de um ano para requerer a perícia ainda que durante o tratamento tenham questionado sobre o procedimento adoptado e o plano de tratamento aplicado àquele.
- Suspensão da instância
Quando decisão de uma causa depende de uma outra, ou seja, quando a situação jurídica deste processo pode ser modificada ou influenciada determinantemente por decisão de um outro processo pendente, é de entender que existe causa justificativa para suspender a instância deste processo ao abrigo do disposto no artigo 223º/1 do CPC, de modo a evitar praticar actos processuais inúteis que possam pôr em causa a justiça material.
- Sub-rogação
- Juros de mora
- Pedido genérico
- Quando no artº 25º nº 1 do Decreto-lei nº 57/94/M se diz que o A tem ainda direito aos juros de mora legais e ao reembolso das despesas que tiver feito com a liquidação e a cobrança visa-se compensar integralmente o Fundo pelo prejuízo resultante do cumprimento de obrigação alheia, sendo os juros devidos desde a data em que o fez;
- Não dispondo no momento da instauração da acção de todos os elementos necessários à concretização e quantificação dos créditos reclamados, o Autor pode peticionar na petição inicial simplesmente as despesas que venha a realizar no decurso desta acção, quer no de uma eventual acção executiva contra os Réus, desde que tais despesas sejam determináveis, nos termos permitidos no artº 392º do Código Civil.
