Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Marcas
- Carácter distintivo
- Vocábulos comuns
- A marca tem como função servir à identificação do produto e do produtor distinguindo-o de outros da mesma espécie;
- A expressão “INSTANT LOOK IN A PALETTE” que traduzido para português significa “imagem instantânea numa paleta” não tem capacidade distintiva de acordo com o disposto na al. b) do artº 199º do RJPI para produtos da classe 03 constituídos essencialmente por produtos cosméticos.
- Multa aplicada com base no critério fixado no contrato administrativo e regra da divisibilidade do conteúdo do acto administrativo
- Princípio do aproveitamento do acto administrativo (parcialmente) ilegal
I – Estando em causa uma decisão de multa, aplicada com base nos diferenciados critérios fixados nas diferentes alíneas de uma cláusula de contrato administrativo (de prestação de serviços de gestão de piscinas públicas), com o valor somatório das 3 multas parcelares, sendo confirmada pelo Tribunal a aplicação correcta das 2 multas por ter respeitado o critério contratualmente estipulado, enquanto uma outra multa foi julgada ilegal por violar o critério fixado no contrato e também infringir o princípio da proporcionalidade, esta última decisão deve ser anulada por ser ilegal, enquanto aquela primeira deve ser mantida, por força da regra da divisibilidade do conteúdo do acto administrativo em causa.
II – A mesma conclusão se impõe fazendo-se apelo ao princípio do aproveitamento do acto administrativo ilegal, que habilita o juiz administrativo a proceder a juízos ponderativos relativos à irrelevância de ilegalidade cometida pela Administração, por apelo a valores e interesses relativos a eficácia, eficiência, racionalidade, celeridade, poupança de tempo e de recursos ou economia de meios, globalmente considerados, quer na vertente da Administração, quer do particular que com ela se relaciona, pois, o órgão administrativo competente poderá sempre vir a desencadear um novo procedimento para aplicar a mesma multa (parcial) que é considerada válida neste processo.
