Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/05/2021 205/2021 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/05/2021 1097/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Erro notório na apreciação da prova
      Identidade do arguido
      Renovação da prova
      Concurso aparente
      Determinação concreta da pena
      Prevenção geral positiva ou de integração
      Prevenção especial positiva ou de socialização
      Princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal

      Sumário


      1. Diz-se erro notório na apreciação da prova o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta.

      2. Existindo suficientes provas já constituídas e documentadas nos autos que tornam praticáveis a renovação da prova em sede de recurso pelo Tribunal de 2ª instância e a operáveis as regras de substituição, é de optar pela segunda resolução que tem a inegável vantagem de evitar, com todos os interesses à economia e celeridade processual, o desnecessário reenvio, nos termos recomendados pelo artº 415º/1 do CPP.

      3. Se os factos preenchem quer o tipo fundamental na forma consumada quer o tipo qualificado na forma tentada, a solução deve ser a punição pela pena mais severa.

      4. Como se sabe, no nosso sistema penal, é à luz das ideias de prevenção geral positiva ou de integração e de prevenção especial positiva ou de socialização que se deve orientar a determinação concreta das penas.

      5. A finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, assegura-se com a tutela dos bens jurídicos e o reforço da consciência jurídica comunitária e da confiança dos cidadãos na validade da norma jurídica, através do eficaz restabelecimento da paz jurídica abalada com a prática do crime.

      6. Com a prevenção especial positiva ou de socialização visa-se ressocializar o agente, criando-lhe condições favoráveis para que possa preparar-se para no futuro não voltar a cometer outros crimes e manter uma vida honesta na comunidade.

      7. Por força do princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal, cujo espírito está subjacente ao artº 40º/2 do CP, a medida da pena em caso algum pode exceder a medida da culpa e que o limite que a pena não pode ultrapassar serve de barreira intransponível às considerações preventivas.

      8. À luz do artº 65º/1 do CP, a determinação concreta da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, por sua vez o seu nº 2 impõe que sejam tidas em conta todas as circunstâncias, mas não só as que se encontram ali exemplificativamente previstas, mas também, as demais que, não tendo já sido valoradas no tipo legal de crime, importa levar em linha de conta na fixação concreta da pena.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/05/2021 357/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/05/2021 358/2021 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/05/2021 367/2021 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan