Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Pessoa colectiva de direito privado e incompetência do Tribunal Administrativo para conhecer dos actos praticados por órgãos seus
I - A Santa Casa da Misericórdia de Macau, nos termos que resultam do Artigo primeiro do «Compromisso da Santa Casa da Misericórdia de Macau», republicado no Boletim Oficial n.º 45 do Ano de 1997, II Série, de 5 de Novembro de 1997, é uma instituição de forma associativa que reveste, ademais, a natureza de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa (cfr. O artigo 1.º da Lei n.º 11/96/M, de 12 de Agosto). Portanto, ela é uma pessoa colectiva de direito privado, é uma entidade de criação e de natureza privada que não integra, de acordo com um critério puramente orgânico-subjectivo, a Administração Pública da RAEM.
II - Embora ela prossiga fins de interesse geral da comunidade e, nessa medida, coopere com a Administração da Região nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 11/96/M, tal não se mostra suficiente para a categorizar como uma entidade privada que exerça funções administrativas ou que disponha, em geral, de poderes de autoridade conferidos por normas de direito público.
III – Sendo embora uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa e, por isso, se enquadre na previsão da subalínea (5) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 30.º da LBOJ, a verdade é que o acto praticado por um dos seus órgãos, no caso a Assembleia Geral, e que constitui objecto do presente recurso contencioso não consubstancia um acto administrativo, porquanto não foi praticado no exercício de poderes públicos de autoridade conferidos por normas de direito administrativo, e como tal é incompetente o Tribunal Administrativo em razão da matéria, sendo competentes os juízos do TJB.
- Inviabilidade de manutenção da relação laboral e sanção disciplinar de demissão
I - As penas de inactividade ou de aposentação compulsiva e demissão são aplicáveis às infracções graves que, ponderadas todas as circunstâncias atendíveis, inviabilizem a manutenção da relação funcional, o que significa que não basta a prática de conduta constitutiva de crime que possa atentar contra o prestígio e dignidade da função.
II - Há-de existir um “quid” perturbador da relação de confiança recíproca que inviabilize a manutenção do vínculo profissional. O preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional constitui tarefa da Administração, a concretizar mediante um juízo de prognose, assente em pressupostos como a gravidade objectiva do facto cometido, o reflexo no exercício das funções e a personalidade do agente que se revela inadequado para o exercício de funções públicas, factores estes que devem ser base da decisão administrativa, como elementos concretizadores do referido conceito inderdeterminado.
III – A decisão ora posta em crise invoca os factos assentes que constituem pressupostos da aplicação do artigo 315º/1-l) do ETAPM, e também concluiu pela inviabilidade de manutenção da relação laboral entre a Recorrente e a Administração Pública, tendo em conta a gravidade dos factos cometidos e o número de infracções disciplinares (37), é de manter a decisão punitiva uma vez que não se verificam os alegados vícios invalidantes.
