Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Kan Cheng Ha
- “Taxas de serviços” cobradas pelo empregador e distribuídas aos seus trabalhadores
I - Os artigos 2°, al. 4) e 59°, n.° 1, al. 7) da Lei n.° 7/2008 (Lei de Relações de Trabalho), de 18 de Agosto, definem apenas a remuneração de base que compreende os montantes cobrados pelo empregador ao cliente, a título de taxa de serviço e, distribuídos posteriormente aos trabalhadores. Mas as normas referidas não estabelecem uma obrigação ao empregador de partilhar para os trabalhadores todos os montantes cobrados à clientela a título de taxa de serviço.
II - À luz da experiência comum, é frequente que o empregador do restaurante guarda, por sua vontade, a maior parte das taxas de serviço cobradas aos clientes e distribui o restante aos empregados. Ou seja, hoje em dia nos restaurantes em Macau, o montante cobrado ao cliente, embora a título de “taxa de serviço”, já não se destina a recompensar o bom serviço prestado pelos empregados, mas antes torna-se um meio lucrativo do empregador. Defende-se igualmente que a entidade patronal a quem compete gerir e controlar os serviços, tem igualmente direito a partilhar tais “taxas de serviços”.
III - Dos elementos constantes dos autos resulta não provada a existência do acordo entre a Ré e a Autora (e os demais funcionários no restaurante) nem a declaração unilateral por parte da Ré de partilhar aos funcionários os montantes das taxas de serviço cobrados ao cliente, é de concluir pela inexistência da obrigação de a Ré distribuir aos trabalhadores a totalidade dos montantes cobrados ao cliente a título da 10% de taxa de serviço, não obstante ficou provado que que a Autora recebia nos anos de 2010 e 2019 uma parte das taxas de serviço por vontade da Ré, motivo pelo qual é de negar o direito reclamado pela Autora.
