Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Marca sem capacidade distintiva
I - A expressão “BONUS WHEEL ROULETTE”, de carácter descritivo, sem elemento figurativo, tanto pode servir para indicar serviços de variadíssima natureza como para diversos produtos, carece, assim, de uma nota caracterizadora do tipo de serviços/produtos que se pretende assinalar com tal “expressão/marca”. Nesta óptica, falta-lhe efectivamente a capacidade distintiva.
II – Uma vez que o sinal registando não tem capacidade distintiva, originária ou adquirida, para distinguir em função da sua fonte comercial os “serviços” que se destina a assinalar, nem tem o necessário carácter distintivo para merecer ser protegido pela via do registo como marca, assim, é de recusar o pedido de registo tal como decidiu a entidade administrativa competente, razão por que não merece censura a decisão recorrida que deve ser mantida.
- Direito à indemnização compensatória do artigo 117º/3 do ETAPM
I – É de entender como acto administrativo por preencher os requisitos fixados no artigo 110º do CPA, a decisão tomada pela entidade competente ao abrigo no disposto no artigo 117º do ETAPM, já que se solicita um juízo valorativo com base em diversos itens identificados no mesmo normativo, não obstante tal decisão se basear essencialmente nas declarações médicas para esta finalidade emitidas.
II – Não é possível a cumulação de pedidos nestes autos de recurso contencioso – pedir anulação do acto recorrido e condenar o órgão administrativo a pagar uma indemnização compensatória nos termos do artigo 117º do ETAPM -, por desautorizar o artigo 24º do CPAC, já que a competência para julgar o acto ora posto em causa, praticado pela Mesa da Assembleia Legislativa (cfr. Artigo 36º/8)-(3) da Lei de Bases de Organização Judiciária da RAEM) pertence a este TSI, mas o pedido para indemnização compensatória é da competência do TA, e nesta hipótese, deve ser litigar contra a RAEM, mas esta nunca foi “chamada” para intervir, daí a razão da impossibilidade da pretensa cumulação dos pedidos em causa.
III - Para o efeito da indemnização compensatória do artigo 117º/3 do ETAPM, que é paga só uma vez, à pessoa que alega esse direito compete provar o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e essa mesma incapacidade, pois, pode existir várias causas que contribuíram para essa incapacidade permanente (parcial ou total). Na falta de provas desse mesmo nexo de causalidade, é de indeferir o pedido formulado ao abrigo da norma do artigo citado, razão pela qual a decisão negatória da pretensão nestes termos formulada não merece censura.
