Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Kan Cheng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Pedido de informação fiscal proveniente de outra jurisdição e princípio do contraditório
I – Nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2017 (Regime jurídico de troca de informações em matéria fiscal), de 12 de Junho, o procedimento de troca de informações em matéria fiscal inicia-se mediante pedido devidamente justificado, apresentado pela autoridade competente da parte requerente (de outra jurisdição), acompanhado de todos os elementos que permitam a adequada identificação das pessoas singulares ou colectivas, e da respectiva pretensão.
II - Segundo se preceitua na norma do n.º 1 do artigo 9.º da citada Lei n.º 5/2017, a DSF deve notificar as pessoas singulares ou colectivas, a quem as informações respeitam, os fins da recolha da informação, suas origens e conteúdo, e é na sequência dessa notificação que as pessoas singulares ou colectivas afectadas podem interpor recurso contencioso com efeito suspensivo da decisão da troca de informações, com fundamento em erro na informação a remeter, salvo as excepções previstas na última parte do n.º 1 do artigo 9.º da citada Lei, em que não há lugar à respectiva notificação.
