Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Revogação da autorização de residência.
- Prática de factos que constituem um tipo legal de crime.
- Poder discricionário.
- Demonstrada a prática de factos que constituem um tipo legal de crime é possível concluir pelo perigo para a segurança e ordem pública, fundamento da Revogação da autorização de residência, independentemente da eventual condenação criminal;
- Só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável – art.º 21.º n.º 1, al. d) do CPAC -.
- A intervenção do tribunal fica reservada aos casos de erro grosseiro, ou seja, àquelas situações em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre o acto praticado e os interesses particulares sacrificados.
- Transferência dos trabalhadores duma entidade patronal para uma outra e prazo de prescrição previsto no artigo 311º/-c do CCM
I - No caso de transferência dos ex-trabalhadores não residentes da B para a C, autorizada pelo Governo da RAEM na sequência do pedido formulado conjuntamente por aquelas sociedades comerciais anónimas, não há cessão pelos trabalhadores de relações laboral definitiva com a anterior entidade patronal, visto que, para além da coexistência actual dos referidos dois entes comerciais, uma das "condições" para que tivesse sido adjudicada a concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar à 2.ª Ré © residiu no facto de esta se ter comprometido em "manter ao seu serviço" todos os trabalhadores da 1.ª Ré (B), tal qual se verificou.
II - A transferência dos trabalhadores foi valorada e autorizada na sequência do pedido formulado pelas 2 Rés, e tal autorização estava sujeita a determinadas condições, pelo que, há que entender-se que não se verifica a suspensão do prazo de prescrição prescrita no artigo 311º/-c) do CCM aquando da transferência em causa.
– polícia de segurança pública
– abrigar imigrante clandestino em Macau
– crime de acolhimento qualificado
– art.o 15.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004
– art.o 337.o, n.o 1, do Código Penal
– crime de corrupção passiva para acto ilícito
– solicitar promessa de concessão de vantagens
– crime de violação de segredo
– crime continuado
– art.o 29.o, n.o 2, do Código Penal
– art.o 73.o do Código Penal
1. A conduta do então polícia de segurança pública ora arguido recorrente de guiar e levar um imigrante clandestino em Macau, para entrar num posto fronteiriço de Macau a fim de sair de Macau já preenche o conceito de “abrigar” empregue no tipo legal de acolhimento descrito, nos seus traços fundamentais, no n.o 1 do art.o 15.o da Lei n.o 6/2004, uma vez que “abrigar” significa “dar protecção a” ou “amparar”.
2. O facto provado de o arguido recorrente ter recebido recompensa com valor patrimonial pela sua conduta de guiar e levar tal indivíduo clandestino a entrar no dito posto fronteiriço sustenta cabalmente o cometimento, por ele, de um crime consumado de acolhimento qualificado previsto e punível mormente nos termos do n.o 2 do art.o 15.o da Lei n.o 6/2004.
3. Por outro lado, o facto provado de ter o mesmo arguido solicitado a outrem a promessa de concessão, para si e para colega de trabalho seu, de vantagens de valor patrimonial como recompensa da conduta de ajudar tal indivíduo clandestino a sair de Macau dá para suportar legalmente a condenação dele próprio em sede do tipo delitual penal de corrupção passiva para acto ilícito previsto e punível pelo n.o 1 do art.o 337.o do Código Penal.
4. Inexistindo qualquer situação exterior, pressuposta no n.o 2 do art.o 29.o do Código Penal, susceptível de diminuir consideravelmente o grau de culpa do arguido na prática do segundo acto, e nos subsequentes actos, de violação de segredo, não é de aplicar a regra especial da punição plasmada no art.o 73.o do Código Penal, para os seus crimes de violação de segredo.
