Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Imposto de Turismo
- Nos hotéis de cinco estrelas constituem serviços principais o alojamento e as refeições, sendo complementares os restantes aí prestados, e o preço destes serviços complementares são tributados em imposto de turismo, com excepção dos referentes a telecomunicações e lavandarias, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.1.º do Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pela Lei n.º 19/96/M.
- O espetáculo “Gondola Ride” constitui serviço complementar do hotel “The Venetian Macau”, por isso o correspondente preço fica sujeito ao imposto de turismo.
- Requisitos para a patenteabilidade
Nos termos do disposto no artigo 61º do RJPI, a patenteabilidade está dependente de a invenção: a) ser nova; b) implicar actividade inventiva; e c) ser susceptível de aplicação industrial, e o relatório da CNIPA concluiu pela falta de novidade, conclusão esta que não foi contrariada nesta sede de recurso mediante novo relatório, nem se verifica erro na apreciação dos elementos submetido à apreciação por parte do Tribunal recorrido, é de manter a decisão recorrida.
– burla em valor consideravelmente elevado
– atenuação especial da pena
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
Sendo o arguido recorrente um delinquente primário e tendo ele já depositado dinheiro destinado à indemnização dos danos causados pela sua conduta de burla em valor consideravelmente elevado contra os dois ofendidos dos autos, e tendo ele ficado preso preventivamente no processo desde há nove meses (situação essa que lhe serve de lição), crê-se que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da sua pena final de prisão, com já aplicação da atenuação especial da pena pelo tribunal recorrido, bastem para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que é de passar a determinar a suspensão da execução da sua pena única de prisão, sob a égide do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal.
