Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Inventário
- Força obrigatória do caso julgado
- Deserção da Instância
- Regime de casamento dos Chineses de Macau instituído em 1909
- Decidindo-se em processo de inventário sobre a natureza comum ou própria de determinados bens relativamente ao casamento dissolvido por óbito do “de cujus” e transitando em julgado essa decisão, a mesma tem força obrigatória dentro e for a do processo nos termos do artº 574º do CPC, ainda que posteriormente a instância onde foi proferida venha a extinguir-se por deserção;
- O Decreto de 17.06.1909 publicado no Boletim Oficial do Governo da Província de Macau de 31.07.1909 instituía o Código dos Usos e Costumes dos Chineses de Macau que não fossem católicos estabelecendo a validade do casamento celebrado segundo os seus usos e costumes e regras quanto à disposição e titularidade dos bens;
- O Decreto nº 36987 de 24.07.1948, com base na alteração legislativa ocorrida na China que reconheceu a igualdade de tratamento entre homens e mulheres, manda aplicar aos Chineses naturais de Macau que não forem Portugueses as leis civis Chineses em tudo o que se refere a direitos de família e sucessórios;
- A Portaria nº 22869 que torna extensível a Macau o Código Civil Português de 1966, no seu artº 12º manda aplicar aos casamentos celebrados antes da entrada em vigor do diploma, as regras relativas as efeitos do casamento quanto às pessoas e bens dos cônjuges, contidas nos artº 1671º a 1697º do código;
- As regras quanto à titularidade, administração e disposição dos bens consagradas no Código dos Usos e Costumes Chineses de 1909 aplicáveis aos casamentos celebrados durante a vigência deste diploma vêm a ser sucessivamente alteradas pelos diplomas que lhe sucederam e em função do princípio da igualdade dos cônjuges.
- Imposto Complementar de Rendimentos
- Caducidade do direito à liquidação
- Artº 55º do RICR
- Actos Pressupostos ou Preparatórios
- É de caducidade o prazo do artº 55º do RICR;
- A liquidação do imposto complementar de rendimentos quando precedido de fixação da matéria colectável pela Comissão de Fixação só pode realizar-se depois de decorrido o prazo do nº 2 do artº 44º do RICR ou após a decisão da Comissão de Revisão;
- Se a decisão da Comissão de Revisão vier a ser anulada por decisão judicial apenas se poderá praticar novo acto administrativo tributário de fixação da matéria colectável se ainda não houver decorrido o prazo de caducidade do artº 55º do RICR;
Responsabilidade civil em actividades médicas
Serviços de Saúde
Junção tardia de documentos
Inutilidade superveniente do recurso interlocutório
Factos conclusivos
Factos instrumentais
Impugnação da matéria de facto
Princípio da livre apreciação de provas
Erro na apreciação da matéria de facto
Nexo de causalidade
1. Do estatuído no artº 5º/2, in fine, do CPC, à luz do qual “o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 434.º e 568.º e da consideração oficiosa dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa” decorre que insistindo o nosso CPC na predominância do princípio da verdade formal no processo civil, o nosso legislador admite que o Tribunal vá para além disto quando for necessário investigar factos instrumentais, resultantes da instrução e discussão da causa, para esclarecimento de um facto essencial alegado ou para avaliação da consistência de uma prova produzida.
2. Ao contrário do que sucede no processo penal, onde o juízo técnico, científico e artístico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador – artº 149º/1 do CPP, inexiste, na matéria civil e laboral, idêntica norma que predetermina a superioridade da força probatória da perícia, em relação às outras provas.
3. Tal como sucede com outros meios de impugnação, o recurso ordinário, incluindo o da matéria de facto, funda-se na falibilidade humana e na possibilidade de erro por parte dos juízes, gerador de decisões injustas e portanto, visa justamente à simples eliminação da decisão, inválida, injusta ou não conforme à lei, ou ainda à sua substituição por outra a proferir pelo Tribunal ad quem, na sequência do reexame da matéria controvertida.
4. Desde que seja formada com observância das regras relativas à produção e à valoração das provas, motivada e recondutível a critérios lógicos, a convicção íntima do Tribunal a quo é válida, e portanto, em princípio, insindicável pelo Tribunal superior em sede de recurso, e só é susceptível de controlo jurisdicional por via de recurso ordinário se a convicção tiver sido formada em violação do direito probatório, não motivada ou irrecondutível a critérios lógicos, ou seja, erradamente formada.
5. Para que o Tribunal ad quem possa revogar a decisão sobre a matéria de facto fixada na primeira instância, é preciso que o convença da existência de erro na apreciação de provas por parte do Tribunal a quo.
