Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Ónus especificado da impugnação de matéria de facto
Para que o TSI possa atender à eventual divergência quanto ao decidido, no Tribunal recorrido, na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado pelos meios de prova indicados pelos Recorrentes, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, pois no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova fixado pelo artigo 558º do CPC. Não cumprindo este ónus de prova, é de manter a decisão sobre a matéria de facto.
- Direito de retenção
- Penhora
- Indemnização pela ocupação indevida
- Tendo havido tradição da coisa no âmbito de um contrato de promessa de compra e venda de fracção autónoma o qual posteriormente vem a ser incumprido pelo promitente vendedor, reconhecendo-se ao promitente comprador o direito de retenção sobre aquela é legitimo o uso que este faz da mesma ali tendo instalada a sua habitação e da sua família;
- O titular do direito de retenção e que vem a ser nomeado fiel depositário da fracção autónoma quando penhorada só incorre na obrigação de indemnizar o terceiro adquirente da fracção autónoma onerada com o direito de retenção e posterior penhora após o levantamento desta, uma vez que só a partir deste momento é devida a entrega da coisa.
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
– juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena
– condenação anterior em pena de prisão suspensa
– prática de novo crime durante o período de suspensão da pena
– confissão integral e sem reservas dos factos
Apesar da confissão integral e sem reservas, pelo arguido, dos factos do novo crime doloso, o facto de a sua experiência anterior de ser condenado em pena de prisão suspensa na execução não o ter conseguido prevenir da prática desse novo crime durante o período de suspensão da pena já obsta à formação do juízo de prognose favorável a ele em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal.
