Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/09/2020 188/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 109.o, n.o 2, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – execução da sanção de inibição de condução anteriormente aplicada
      – execução sucessiva das sanções de inibição de condução
      – natureza da nova infracção
      – art.o 473.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
      – audição prévia do arguido condenado

      Sumário

      1. Em face da norma expressa do art.o 109.o, n.o 2, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR) (que dita que “Se durante o período de suspensão se vier a verificar nova infracção que implique a inibição de condução, a sanção de inibição de condução a aplicar é executada sucessivamente com a suspensa”), não é de aplicar analogicamente a norma procedimental do art.o 473.o, n.o 2, do Código de Processo Penal.
      2. Ou seja, uma vez preenchidos os pressupostos previstos na hipótese da norma do art.o 109.o, n.o 2, da LTR, há que observar a estatuição nela prevista, que manda a execução efectiva da sanção de inibição de condução anteriormente aplicada, sem necessidade, pois, da audição prévia do arguido condenado.
      3. Essa norma obrigatória da LTR não exige que a nova infracção aí falada tenha que ter a mesma natureza da da infracção anterior de cuja condenação resultou a aplicação da anterior sanção de inibição de condução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/09/2020 575/2020 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Recorrer contenciosamente de um acto confirmativo e falta de legitimidade (artigo 34º do CPAC)

      Sumário

      I – Formou-se “caso decidido”, quando, a Recorrente, em 12/12/2006, pediu ao FP o reconhecimento de período de tempo de serviço de 01/04/1990 a 22/04/1998, para efeito de apresentação, com descontos retroactivos, pedido este que foi indeferido, contra esta decisão foi reclamada e interposto recurso hierárquico, tendo sido finalmente mantida a decisão de indeferimento por deliberação de 04/02/2009 – Acto 1 (a qual foi notificada em 10/02/2009), perante esta decisão final que definiu definitivamente a situação jurídica da Recorrente, esta aceitou-a, por dela não ter recorrer contenciosamente em tempo.
      II – Em 10/10/2014 a Recorrente formulou o mesmo pedido com os mesmos fundamentos e para a mesma finalidade dirigido ao FP, tendo conseguido provocado uma nova decisão, só que tal decisão foi no mesmo sentido: indeferimento, contra este veio em 28/01/2019 interpor recurso contencioso no TA, acto este, objecto deste processo (acto 2) que é um acto confirmativo e que não abre novo prazo para impugnação contenciosa.
      III – Uma vez que a Recorrente aceitou o primeiro acto, ainda que tacitamente, não pode vir agora recorrer do acto confirmativo (acto 2), por lhe faltar a legitimidade por força do disposto no artigo 34º do CPAC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/09/2020 115/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/09/2020 834/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/09/2020 205/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan