Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Regime de bens do casal fixado nos termos do artigo 51º do CCM
I – À luz da regra básica do Direito de Conflitos: a quaisquer factos aplicam-se as leis - e só se aplicam as leis - que com eles se achem em contacto (Cfr. Lições de DIP, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 1992, João Baptista Machado, pág. 9), e como dos elementos dos autos resulta que os nubentes, um, com residência habitual em HK, outra, nas Filipinas, e ao momento da celebração do casamento, fixaram a sua primeira residência habitual nas Filipinas, são, portanto, 3 ordenamentos jurídicos com os quais os nubentes tinham conexão relevante: o de HK, o das Filipinas, e o do interior da China.
II - Nestes termos, é a lei da primeira residência habitual que regula as relações de caracter patrimonial, portanto é o Código Matrimonial das Filipinas aplicável, que estipula:
Art. 124.If the marriage is between a citizen of the Philippines and a foreigner, whether celebrated in the Philippines or abroad, the following rules shall prevail:
(1.) If the husband is a citizen of the Philippines while the wife is a foreigner, the provisions of this Code shall govern their property relations;
(2.) If the husband is a foreigner and the wife is a citizen of the Philippines, the laws of the husband’s country shall be followed, without prejudice to the provisions of this Code with regard to immovable property. (1325a)
É esta alinea 2) do artigo 124º citada que regula a situação em casua. Só que a expressão “ the laws of the husband’s country shall be followed “ tem de ser interpretada com alguma cautela, pois, em teoria, “a lei nacional do marido” deveria referir-se à lei vigente no ordenamento juridico do interior da China, porém, como na altura o Recorrido tinha sempre residência habitual em HK, e tem o BIRP de HK, e dos elementos dos autos não resulta que ele mantinha algum elemento de conexão relavante com o ordenamento jurídico do interior da China, deve ser a lei de HK que regula as relações patrimoniais dos nubentes em causa, e como tal deve valer-se o “regime de separação de bens”.
– crime de roubo em valor elevado
– apreensão da parte do valor pecuniário roubado
– não restituição voluntária do valor roubado
– relevância autónoma do valor da coisa roubada
– grau de intensidade do dolo na prática do crime
– suspensão da execução da pena de prisão com condições
– art.o 49.o, n.o 1, do Código Penal
1. Em princípio, a suspensão ou não da pena de prisão do crime de roubo não se poderia fundar na apreensão, ou não, da parte do valor pecuniário roubado, quando a quantia apreendida em causa nem sequer tivesse sido objecto de restituição voluntária pelo arguido para efeitos de reparação do prejuízo causado à pessoa ofendida.
2. O legislador penal acabou por elevar, no caso de estar em causa o roubo de coisa alheia de valor pecuniário acima de trinta mil patacas no momento da prática dos factos, para três anos de prisão o limite mínimo de um ano de prisão aplicável à conduta de roubo simples, o que significa que o valor pecuniário da coisa roubada também releva autonomamente para efeitos de agravação da moldura penal da conduta de roubo.
3. Quando o grau da intensidade do dolo com que praticou o crime de roubo de valor elevado não é grande, o tribunal pode suspender a execução da respectiva pena de prisão, com subordinação a certas condições, impostas nos termos, nomeadamente, do art.o 49.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Código Penal.
