Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
– recurso do acórdão da Primeira Instância
– rejeição do recurso por decisão sumária do relator
– recurso manifestamente improcedente
– reclamação da decisão sumária do relator
– não alteração do objecto do recurso
Os recursos interpostos do acórdão da Primeira Instância podem ser rejeitados por decisão sumária do relator nos termos do art.o 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal se os próprios recursos forem manifestamente improcedentes, cabendo reclamação dessa decisão para conferência, não podendo a reclamação implicar a alteração do objecto do próprio recurso.
- Elementos constitutivos da posse: o corpus e o animus
I – A posse é composta por dois elementos: o corpus e o animus. O primeiro elemento, material, corresponde aos actos materiais praticados sobre a coisa com o exercício de certos poderes sobre a mesma; enquanto o segundo elemento, psicológico, equivale à intenção de agir como titular do direito a que o exercício do poder de facto se refere.
II – Quando foi alegada matéria factual suficiente para demonstrar o elemento de animus a partir de determinada altura, não obstante o terreno ter sido entregue por um terceiro ao Autor e este passar a usá-lo, e, por outro lado, de lá para cá decorreram apenas cerca de 13 anos, e acresce-se ainda a falta de matéria demonstrativa de que o Autor agiu de boa fé, é de julgar improcedente o pedido de usucapião.
