Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
– erro notório na apreciação da prova
– regras da experiência da vida humana
– reenvio do processo para novo julgamento
Há que reenviar o processo para novo julgamento por vício de erro notório na apreciação da prova, quando o resultado do julgamento dos factos feito pelo tribunal recorrido violou as regras da experiência da vida humana.
- Documento com força executiva (título executivo) e portador do título cuja identidade é diferente da mencionada no respectivo título.
- Admissibilidade de provas da titularidade do crédito incorporado no título.
- Se o nome do credor existente nos títulos não é o do Exequente, e se este, detentor do título dado à execução, alega factos justificativos da titularidade do crédito incorporado no título (factos constitutivos da sucessão dos créditos exequendos), não pode a circunstância de não figurar no título como tal levar a indeferir-se liminarmente a execução com o fundamento de que o Exequente não goza de legitimidade activa, face ao disposto nos arts. 58º, 68º, 394º, nº 1, al. c), 677º, al. c), 695º, nº 1, todos do CPC -, devendo dar-se ao Exequente a possibilidade de demonstrar a aquisição do crédito alegado.
- Posse
- Corpus e Animus
- Prova
- Para que se possa concluir que alguém tem a posse de determinada coisa é necessária a prova do “corpus” expressa nos actos materiais em que se traduz a apreensão material da coisa ou a possibilidade de a continuar a todo o tempo e do “animus” elementos subjectivo, ou intenção, com base na qual se possui por referência a um determinado direito real.
- Sendo alegado factos relativos ao “animus”, isto é, intenção com base na qual se praticam os actos de apreensão material da coisa, não se dando como provados nenhum deles e concluindo-se pela existência de posse, há contradição entre os fundamentos de facto e de direito da decisão, impondo-se a anulação da mesma e a remessa dos autos para repetição do julgamento quanto àqueles factos – os relativos ao “animus” -.
