Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Falta de legitimação para dispor terrenos de que não era titular
- Manifesta desproporção entre o valor dos terrenos objecto de troca
- Extinção do procedimento de troca de terrenos
Conforme resulta da matéria provada, para além das três parcelas de terreno com a área total de 3002 m², as restantes parcelas de terreno da Fábrica de Panchões já não pertenciam à recorrente, em virtude de as concessões por arrendamento já terem sido declaradas caducadas e rescindidas pelo Despacho do Encarregado do Governo n.º 59/86, de 28 de Fevereiro, enquanto os terrenos concedidos por aforamento e os terrenos omissos no registo predial, passaram a ser terrenos disponíveis do Estado, nos termos previstos no artigo 8.º da Lei de Terras.
Isto é, para além daquelas parcelas de terreno com a área total de 3002 m², a recorrente não era titular dos restantes terrenos.
Não obstante que foi outorgado em 10.1.2001 um Termo de Compromisso entre o Governo da RAEM e a recorrente, segundo o qual o Governo da RAEM prometeu conceder à recorrente o terreno localizado na Baía da Nossa Senhora de Esperança, com a área aproximada de 152073 m², enquanto a recorrente prometeu ceder ao Governo da RAEM todas as parcelas de terreno identificadas na planta n.º 514/89 emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, mas, não sendo a recorrente titular de todas as parcelas de terreno identificadas na respectiva planta cadastral, falta-lhe, portanto, legitimação para dispor as parcelas de terreno de que não era titular.
Dispõe o n.º 2 do artigo 86.º da Lei n.º 10/2013: “No caso previsto no n.º 2 do artigo 83.º, podem ser concedidos, mediante troca, terrenos de valor superior aos recebidos, desde que o valor dos terrenos recebidos não seja inferior à metade do valor dos terrenos concedidos, pagando o concessionário, a título de prémio, a importância correspondente à diferença dos valores dos dois terrenos em troca.”
Ora bem, a recorrente era apenas titular de parcelas de terreno com uma área total de 3002 m², portanto, não sendo titular dos restantes terrenos com uma área de cerca de 29122,42 m², concedidos tanto por arrendamento como por aforamento, nem dos terrenos omissos, há que concluir pela existência de uma manifesta desproporção entre o valor dos terrenos a receber pelo Governo (isto é, correspondente à área total de 3002 m²) e o valor do terreno a conceder à recorrente (com a área aproximada de 152073 m²).
Isto posto, por não existir igualdade de prestações exigida pelo artigo 86º, ex vi do artigo 213.º, ambos da Nova Lei de Terras, o referido Termo de Compromisso não deixa de ser inválido.
Prevê a alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do CPA: “O órgão competente para a decisão pode declarar o procedimento extinto quando a finalidade a que este se destinava ou o objecto da decisão se revelarem impossíveis ou inúteis”.
Estando em causa uma impossibilidade superveniente que condiciona o normal prosseguimento do procedimento administrativo de troca dos terrenos, detectada no seu decurso, nenhuma censura merece a Administração ao declarar extinto o procedimento de troca de terreno da Fábrica de Panchões B.
– fixação da indemnização de danos não patrimoniais
– art.os 489.o e 487.o do Código Civil
– danos futuros ilíquidos
Diversamente do sucedido em matéria de condenação em indemnização de danos patrimoniais, a fixação da indemnização de danos não patrimoniais tem que ser feita nos termos do art.o 489.o do Código Civil, através da determinação de um montante global, através do juízo de equidade, com consideração das circunstâncias referidas no art.o 487.o do mesmo Código, daí que não pode haver condenação em indemnização por causa de “todos os danos futuros, ilíquidos, por conta de danos não patrimoniais”.
– cura clínica
– consolidação das lesões físicas
– incapacidade temporária absoluta do lesado
– sequelas das lesões
– fixação da indemnização de danos não patrimoniais
1. A consolidação das lesões físicas, apesar de poder fundamentar a verificação da cura clínica das próprias lesões, não representa necessariamente que já não haja mais sequelas a tratar em sede de fisioterapia, e, por isso, a cessação do período da incapacidade temporária absoluta do lesado demandante também não afasta a necessidade de feitura de mais tratamentos no futuro, em sede de fisioterapia.
2. Com efeito, considera-se que há cura clínica quando as lesões ou a doença desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com adequada terapêutica.
3. Na fixação da quantia indemnizatória de danos não patrimoniais, não há nenhuma fórmula sacramental para a matéria em causa, por cada caso ser um caso, cuja solução depende naturalmente dos ingredientes em concreto apurados.
