Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Liquidação do imposto complementar de rendimentos e prazo de caducidade previsto no artigo 55º do RICR
I - O exercício do direito da liquidação do imposto complementar, além de estar sujeito a um prazo de caducidade de 5 anos sobre aquele a que o rendimento colectável diz respeito nos termos do nº 1 do artigo 55º do RICR, está também, por força da lei, sujeito a um termo suspensivo, que é o de só poder produzir efeitos depois de estarem estabilizados no procedimento tributário os seus actos pressupostos e os actos preparatórios decisórios. Ou seja, depois de ter decorrido o prazo de 20 dias para o exame e reclamação para a Comissão de Revisão da fixação do rendimento colectável e o prazo de 30 dias para reclamação, no caso de a mesma ter sido interposta pelo contribuinte nos termos do disposto nos artigos 43º/ 4 e 5 e 44º/ 2, 3 e 4 e 46º do RICR.
II – Como a Recorrente apenas foi notificada do acto que definitivamente estabiliza o rendimento colectável (acto preparatório da liquidação) em 05/01/2019, nesse momento já se encontrava caduco o direito à liquidação do imposto complementar relativo ao exercício de 2013, conforme imposto pelo artigo 55.º do RICR, o que determina necessariamente a procedência do recurso e consequentemente anulação da sentença recorrida do TA, da deliberação da Comissão da Revisão e também do acto tributário impugnado.
