Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Conceito de caso de força maior e aplicação da cláusula contratual que prevê a não aplicação de multa em caso de força maior
- Erro nos pressupostos de facto na aplicação da multa
I – Por caso de força maior entende-se qualquer facto, cuja verificação não era razoavelmente previsível e cujos efeitos não podiam ser evitados. Uma greve sem aviso prévio é um caso de força maior, na medida em que se verifica uma atitude de promoção concertada da abstenção de trabalho por um grupo (quase total) de nadadores salvadores de piscinas públicas e um objectivo de declarada melhoria das condições laborais, nomeadamente ao nível salarial.
II - Quando, num contrato de prestação de serviços de gestão das piscinas situadas em Macau afectas ao Instituto do Desporto, celebrado em 29/03/2018 entre o Fundo do Desporto da RAEM e o Recorrente, se prevê na sua 20ª cláusula, nº 4, a não aplicação de sanções referidas nos nºs anteriores nos casos de força maior, e a Entidade Recorrida não apreciou devidamente a circunstância de os 23 trabalhadores, incluindo 22 nadadores salvadores, terem entrado em greve em 17/08/2018 sem aviso prévio e também em 30/09/2018, o que causou suspensão de serviços de nadadores salvadores nas disciplinas públicas, há erro nos pressupostos de facto, e como tal é de julgar procedente o recurso contencioso e anular a decisão da aplicação da multa.
- Utilidade de depoimento de parte depois da transacção feita entre a Autora e a Seguradora e sub-rogação no caso de acidente simultâneo de viação e de trabalho
I – Uma vez que foi feita a transacção entre a Autora e a 2ª Ré (Recorrente, Companhia de Seguros A S.A., para a qual foi transferida a responsabilidade civil do dano de acidente de viação), e a Autora se declarou integralmente ressarcida de todos os danos decorrentes do acidente simultâneo de viação e de trabalho, o depoimento da Autora com o objectivo de alcançar uma confissão da depoente e de factos que lhe seriam desfavoráveis deixa de ter utilidade, e como tal não merece censura a decisão do Tribunal recorrido, consistente no indeferimento do pedido de depoimento de parte.
II – Estando comprovado que a Interveniente (Companhia de Seguros B (Macau) S.A., para a qual foi transferida a responsabilidade civil do dano emergente de acidente de trabalho, tendo sido julgada parte ilegítima no saneador, veio a pedir a intervenção principal que foi autorizada) pagou à Autora parte das despesas médicas, assim como os rendimentos que a Autora deixou de auferir durante o período de incapacidade temporal no montante total e que esses danos foram causados à Autora no acidente de viação, cuja responsabilidade incumbe à 2ª Ré. Verifica-se que a Interveniente cumpriu a obrigação desta última. Por força do disposto do art°584° do CCM, a Interveniente sub-roga nos direitos da Autora, assistindo-se-lhe o direito de exigir à 2ª Ré o pagamento do montante indemnizatório que tinha satisfeito à Autora/vítima do acidente.
