Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/07/2021 826/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Não admissão de recurso
      Reclamação para a conferência
      Pedido de aclaração
      Efeito interruptivo do pedido apenas literalmente apelidado de aclaração da sentença
      Extemporaneidade de reclamação

      Sumário

      1. Não se pode aproveitar do pedido de aclaração para manifestar a discordância da decisão, com vista a pretender alteração do julgado, sob pretexto de existência de obscuridade ou ambiguidade na fundamentação da decisão visada.

      2. Um requerimento apenas literalmente apelidado de aclaração da sentença no qual manifestamente não se está a pedir nenhuma aclaração em sentido material, não tem a virtude de fazer interromper o curso do prazo de recurso ordinário da sentença.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/07/2021 456/2021 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/07/2021 307/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Litigância de má fé e condenação futura (ilegal) pelo Tribunal recorrido

      Sumário

      I - A lide temerária ocorre quando se actua com culpa grave ou erro grosseiro. É dolosa quando a violação é intencional ou consciente. Mas será sempre de exigir que a prova de tal culpa ou do dolo seja clara e indiscutível. Ou seja, o incumprimento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e das regras de boa-fé é sancionado civilmente através do instituto da litigância de má-fé previsto no artigo 385º do CPC.
      II - As partes têm o dever de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa. Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa e indemnização à parte contrária ao abrigo do disposto no artigo 385º do CPC.

      III – Viola o disposto no artigo 569º do CPC (e também no artigo 571º/1-d) do CPC) a decisão proferida pelo Tribunal a quo no sentido de condenar FUTURAMENTE, ou seja, depois de conhecer a decisão deste recurso proferida pelo TSI, a Autora a pagar aos Réus indemnizações a título de honorários e despesas administrativas a coberto do instituto de litigância de má fé (para além de tal decisão estar em contradição com a afirmação feita na sentença, no sentido de que não houve provas suficientes que demonstrassem os danos sofridos pelos Réus).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/07/2021 255/2021 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/07/2021 1158/2020 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Lai Kin Hong