Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
– critério da atenuação especial da pena
– art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal
– medida concreta da pena
– art.os 40.o e 65.o do Código Penal
1. Evidenciando as circunstâncias já apuradas em primeira instância elevado grau de ilicitude dos factos de roubo practicados pelo arguido recorrente em co-autoria com outrem, é de aplicar a pena de prisão deste crime dentro da sua moldura penal ordinária (cfr. O critério para efeitos de decisão sobre a atenuação especial da pena, do art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal), pelo que naufraga a pretensão dele da atenuação especial da pena.
2. A medida concreta da pena é feita aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do mesmo Código.
– burla em valor consideravelmente elevado
– prejuízo pecuniário não inferior a 150 mil patacas
– art.o 196.o, alínea b), do Código Penal
– art.o 211.o, n.o 4, alínea a), do Código Penal
Basta a comprovação de que o prejuízo pecuniário da pessoa ofendida foi não inferior a cento e cinquenta mil patacas no momento da prática dos factos pela arguida recorrente, condenada em primeira instância por prática de crime de burla em valor consideravelmente elevado, previsto na alínea a) do n.o 4 do art.o 211.o do Código Penal, para garantir a verificação cabal do conceito legal de “valor consideravelmente elevado” definido na alínea b) do art.o 196.o do mesmo Código, com relevância para a integração daquele tipo legal de delito.
– atenuação especial da pena
– exigências da prevenção geral do crime
– critério material no art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal
A confissão sem reservas dos factos e a atitude de sincero arrependimento da prática dos factos não dão para activar a cláusula geral de atenuação especial da pena do crime do arguido recorrente, se as prementes exigências da prevenção geral da conduta delituosa penal dele reclamam muito a necessidade da pena (cfr. O critério material exigido no art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal, para efeitos de decisão sobre a atenuação especial da pena).
– medida concreta da pena
– art.os 40.o e 65.o do Código Penal
A medida concreta da pena é feita aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, com consideração mormente de todas as circunstâncias já apuradas.
– julgamento na ausência consentida pela própria arguida
– consentimento da arguida para a leitura das suas declarações
– desconhecimento da arguida da decisão condenatória penal
– cometimento de novo crime no período da suspensão da pena
– revogação da suspensão da execução da pena
– art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
1. No caso dos autos, a arguida recorrente foi então julgada na sua ausência, tal como foi consentido por escrito por ela própria. Assim sendo, ela já ficou representada para todos os efeitos possíveis pelo seu defensor na audiência de julgamento em primeira instância (art.º 315.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal).
2. E como chegou ela a consentir a leitura, na (então vindoura) audiência de julgamento, das suas declarações outrora prestadas no Ministério Público (traduzidas em admitir materialmente a prática do acto de “compra” de Título de Identificação de Trabalhador Não-Residente), ela devia, ao prestar este tipo de consentimento escrito, ter contado com a sua eventual condenação no crime de falsificação de documento, pelo que mesmo que ela não tenha vindo a conhecer pessoalmente dos termos concretos da decisão judicial condenatória desse crime, ao tribunal de recurso é possível ainda decidir da questão da revogação da suspensão da pena de prisão.
3. Como a recorrente, durante a plena vigência do período da suspensão da pena de prisão imposta nos subjacentes autos penais por um crime de falsificação de documento, então cometido na qualidade de ser uma pessoa com prazo de permanência em Macau já expirado na sequência do cancelamento do seu Título de Identificação de Trabalhador Não-Residente, voltou a cometer um novo crime, doloso, de reentrada ilegal em Macau, essa situação já revela que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena, sobretudo na vertente de prevenção especial, não puderam, por meio dela, ser alcançadas, havendo, pois, que revogar directamente a suspensão da pena nos termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal.
