Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Alteração aos titulares dos órgãos
- Dever de comunicação
- A “alteração aos titulares dos órgãos” a que se refere a al. 2) do artº 22º da Lei nº 16/2012 reporta-se a todas as alterações ocorridas na titularidade dos órgãos sociais, inclusivamente a designação, destituição, demissão e substituição, que afecte apenas alguns ou todos titulares dos órgãos, pelo que o mediador imobiliário é obrigado a comunicar ao Instituto da Habitação a alteração em causa no prazo de 10 dias, cuja falta constitui infracção administrativa prevista e punida pelos artºs 29º e 31º, nº 3 da mesma Lei.
Administração do condomínio
Administrador de facto
Despesas de condomínio
Erro de julgamento
Nulidade de sentença
Omissão de pronúncia
Princípio da substanciação
Poder do Tribunal para a qualificação jurídica dos factos causa de pedir
1. Por força do princípio da substanciação consagrado no nosso processo civil, ao autor cabe articular os factos de onde deriva a sua pretensão ou do direito cuja tutela jurisdicional se busca.
2. Não obstante o Juiz não estar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artº 567º do CPC) e ser legalmente viável o enquadramento jurídico dos factos articulados pelo autor de forma diversa do que este fez, o Tribunal fica limitado à qualificação jurídica dos factos articulados pelo autor e vedado a substituir-se ao autor no suprimento da materialidade fáctica essencial em falta mas necessária à satisfação do direito ou da pretensão que o autor pretende fazer valer mediante a instauração da acção.
3. Não tendo sido articulados pelo Autor factos jurídicos concretos que correspondem ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto pelas normas que definem os institutos da representação sem poderes, da gestão de negócio e do enriquecimento sem causa, a não abordagem desses institutos pelo Tribunal a quo não gera a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, uma vez que, por um lado, o Tribunal não tem a obrigação de fazer o exercício académico de esgotar todas as qualificações jurídicas, mesmo não plausíveis por manifesta insuficiência da matéria tida por assente, e por outro, está vedado a substituir-se ao Autor no suprimento da falta ou da insuficiência dos factos essenciais necessários ao preenchimento da previsão das normas jurídicas que acolhem o direito que o Autor pretende fazer valer através da instauração da presente acção.
- Manifesta improcedência do pedido face aos factos alegados pela Autora. Conhecimento de mérito no saneador.
- Responsabilidade de terceiro no incumprimento de obrigação por outrem.
1. O disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 429º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o Juiz conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial do pedido ou dos pedidos deduzidos pela Autora.
2. Se no momento em que deve ser proferido o despacho saneador chegar à conclusão de que, face à matéria alegada pela Autora, a acção terá mesmo que improceder, não há razão para ordenar o prosseguimento dos autos e a consequente selecção da matéria de facto, sob pena de prática de acto inútil.
3. Atentos os factos alegados pela Autora, não se verificando que a Ré, enquanto terceiro na relação estabelecida entre o promitente-compradora, ora Autora, e a promitente-vendedora no contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma, tenha actuado culposamente e com intenção de prejudicar aquela promitente-compradora, nem que tenha agido com violação do dever de boa fé para com a mesma, e muito menos actuado com abuso de direito, andou bem a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de indemnização formulado por aquela Autora.
- Usucapião
- Parques de estacionamento
- Partes comuns do prédio
- Os parques de estacionamento, sendo partes comuns do prédio, natureza esta estabelecida no respectivo registo do título constitutivo da propriedade horizontal, não são passíveis de apropriação individual, designadamente por meio da aquisição prescritiva, se e enquanto se mantiver inalterada esta natureza.
