Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
Não admissão de recurso
Reclamação para a conferência
Pedido de aclaração
Efeito interruptivo do pedido apenas literalmente apelidado de aclaração da sentença
Extemporaneidade de reclamação
1. Não se pode aproveitar do pedido de aclaração para manifestar a discordância da decisão, com vista a pretender alteração do julgado, sob pretexto de existência de obscuridade ou ambiguidade na fundamentação da decisão visada.
2. Um requerimento apenas literalmente apelidado de aclaração da sentença no qual manifestamente não se está a pedir nenhuma aclaração em sentido material, não tem a virtude de fazer interromper o curso do prazo de recurso ordinário da sentença.
- Litigância de má fé e condenação futura (ilegal) pelo Tribunal recorrido
I - A lide temerária ocorre quando se actua com culpa grave ou erro grosseiro. É dolosa quando a violação é intencional ou consciente. Mas será sempre de exigir que a prova de tal culpa ou do dolo seja clara e indiscutível. Ou seja, o incumprimento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e das regras de boa-fé é sancionado civilmente através do instituto da litigância de má-fé previsto no artigo 385º do CPC.
II - As partes têm o dever de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa. Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa e indemnização à parte contrária ao abrigo do disposto no artigo 385º do CPC.
III – Viola o disposto no artigo 569º do CPC (e também no artigo 571º/1-d) do CPC) a decisão proferida pelo Tribunal a quo no sentido de condenar FUTURAMENTE, ou seja, depois de conhecer a decisão deste recurso proferida pelo TSI, a Autora a pagar aos Réus indemnizações a título de honorários e despesas administrativas a coberto do instituto de litigância de má fé (para além de tal decisão estar em contradição com a afirmação feita na sentença, no sentido de que não houve provas suficientes que demonstrassem os danos sofridos pelos Réus).
