Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/07/2021 823/2020 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Elementos factuais para demonstrar a violação do dever de isenção em processo disciplinar e violação do princípio da proporcionalidade pela decisão punitiva

      Sumário

      I - Não se demonstrando que a Recorrente, com a sua conduta, tenha retirado quaisquer vantagens legalmente indevidas, pecuniárias ou outras, faltam no relatório acolhido pela decisão punitiva factos que consubstanciem uma actuação violadora dos princípios da imparcialidade e da independência que devem reger o exercício de funções por parte de todos os trabalhadores da Administração Pública e que poderiam constituir violação do dever de isenção, e, considerando que do ponto 19 da acusação consta expressamente que «não há prova que a arguida tenha qualquer vantagem particular na prestação de serviços sobre a consulta de buscas», padece de vício da violação da lei a decisão que considerou que a arguida violou o dever de isenção previsto no n.º 3 do artigo 279.º do ETAPM.

      II – Perante os factos imputados à arguida, no entender da Administração, justifica-se a respectiva punição de demissão em sede disciplinar, visto que a arguida acedeu à base de dados do registo predial em circunstâncias não enquadráveis nas instruções dos superiores sobre a matéria, mas, não ficou demonstrada uma intenção de ostensivo, intencional ou propositado desrespeito (imputada à arguida) de tais orientações superiores, não se enquadram, de modo nenhum, na previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 315.º do ETAPM, não constituindo, portanto, actos de indisciplina grave (não se olvide que actos de indisciplina grave são equiparados pela alínea b) do n.º 2 do artigo 315.º do ETAPM a actos de insubordinação grave o que logo nos indica que as condutas da Recorrente ali não podem subsumir-se), tendo em conta ainda que, noutro processo disciplinar (Proc. Nº 832/2020, de 13/05/2021), com os factos idênticos, mas mais graves (428 vezes de acesso ao sistema buscal e violação de 6 deveres funcionais), ao arguido foi aplicada a pena de demissão, enquanto neste processo, a arguida violou 2 deveres funcionais e acedeu 33 vezes ao mesmo sistema, também lhe foi aplicada a mesma pena de demissão, há assim violação do princípio de proporcionalidade, considerando a natureza e gravidade dos factos em causa e a culpa revelada pelos factos, o que constitui a razão bastante para anular a decisão punitiva ora recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/07/2021 653/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/07/2021 506/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/07/2021 433/2021 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/07/2021 273/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa