Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/06/2020 244/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Mediador imobiliário
      Dever de comunicação escrita

      Sumário

      A redacção do artº 19º/4-3) da Lei nº 16/2012 patenteia inequivocamente que para o dever de comunicação escrita, basta que o mesmo mediador imobiliário represente ambas as partes, não sendo imprescindível que haja contrato de mediação imobiliária entre o mediador e o segundo representado, pois a axiologia consiste em assegurar a transparência da representação bilateral por mesmo mediador e o direito à informação do segundo representado que, em regra, é promitente-comprador.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/06/2020 114/2019 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/06/2020 324/2019 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/06/2020 454/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/06/2020 1279/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Fundamentação de acto administrativo e pressuposto da aplicação do artigo 3º do RICR

      Sumário

      I – Em matéria de fundamentação de acto administrativo, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a defender a relatividade do conceito da fundamentação da decisão administrativa, destacando que o que releva é que, perante o acto, um destinatário médio fique inteirado da motivação da decisão, das razões que levaram a Administração a decidir da forma como decidiu e não doutra.

      II - Uma coisa é o acto estar devidamente fundamentado, outra é a de saber se o conteúdo da fundamentação está ou não em conformidade com as exigências do regime legal material que disciplina a matéria em causa. Nesta hipótese, estaremos perante uma situação da aplicação do direito.

      III – Quando a Recorrente alegou que há lugar ao abatimento de “lucro” nos termos do artigo 3º do RICR, uma vez que parte do rendimento auferido por ela, foi entregue a uma outra empresa conforme o acordo celebrado entre elas, enquanto a Entidade Recorrida/Fisco defende que não há nada para abater, conforme o deliberado, por não se encontrarem reunidos os pressupostos necessários, não estamos perante uma questão de falta de fundamentação, mas sim uma questão da aplicação do artigo em causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong