Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Processo de jurisdição voluntária, regulação de poder paternal e critérios da decisão
I - Por força do disposto no artigo 100º do DL nº65/99/M, de 25 de Outubro, o processo para a regulação do exercício do poder paternal e providências conexas é um processo de jurisdição voluntária, em que o papel do juiz não é tanto de intérprete e aplicante da lei, mas sim, de um verdadeiro gestor de negócios, sendo princípios orientadores das actividades do gestor/juiz:
- Princípio inquisitório : o juiz pode investigar livremente os factos (artigo 1207º/5 do CPC).
- Princípio da conveniência e oportunidade : escolhem-se resoluções mais adequadas para cada caso concreto (artigo 1208º do CPC).
- Princípio da alterabilidade das decisões (não se forma caso julgado em sentido próprio) : as decisões podem ser alteradas desde que se apresentem motivos justificativos (artigo 1209º/2 do CPC).
- Princípio da irrecorribilidade das decisões para o TUI : não se admite o recurso para o TUI (artigo 1209º/1 do CPC).
II - O poder paternal é um poder-dever, um poder funcional que deve ser exercido altruisticamente no interesse dos filhos, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e salvaguarda dos seus interesses.
III - O superior interesse do filho é a verdadeira razão de ser, o critério e o limite do poder paternal. A funcionalização do poder paternal permite compreender que o seu exercício seja controlado e defendido contra os próprios progenitores, através da possibilidade de inibição do poder paternal ou, não sendo caso disso, de providências limitativas (artigos 1767.°, 1769.° e 1772.° do CCM e ainda os artigos 126.° e seguintes do DL nº 65/99/M, de 25 de Outubro.
IV - No caso, não encontramos elementos que apontem para a inadequação e erro na tomada das decisões pelo Tribunal a quo, aliás, todas as decisões foram tomadas para defender exclusivamente os interesses dos filhos menores das partes, não merece assim reparo a decisão ora posta em crise.
- Execução da sentença anulatória e devolução do apreendido ao interessado interveniente no processo sancionatório
I – Nos termos do artigo 31º/2 da Lei nº 7/2003 (Lei de Comércio Externo), de 23 de Junho, quando a decisão administrativa ou judicial conclua, em definitivo, pela inexistência de infracção administrativa, deve o interessado ser notificado para proceder ao levantamento do apreendido, fixando-lhe o prazo para o efeito.
II – Para efeito da aplicação da norma citada, o conceito de interessado refere-se à pessoa que intervém no procedimento de infracção administrativa como arguido (infractor administrativo), dada a relação jurídica que a Administração considera existir entre os bens apreendidos e ele, enquanto dono ou responsável pela exportação dos mesmos, sendo ele pessoa com legitimidade para levantar o apreendido.
III - Uma vez transitada em julgado a sentença que julgou procedente o recurso contencioso interposto pelo Recorrente (infractor administrativo), a seguir a Entidade Administrativa competente estava legalmente obrigada a notificar o interessado para proceder ao levantamento dos bens apreendidos, não o tendo assim feito, incumpriu o artigo 31º/2 da Lei citada. Pois, nisso consiste a efectiva execução da sentença. E, quando o Tribunal recorrido não assim decidiu, salvo o devido respeito, ele andou mal, visto que julgou improcedente o pedido de execução apresentado pelo Exequente, o que é razão bastante para revogar a sentença recorrida e mandar devolver ao interessado o apreendido (artigo 184º/2 do CPAC).
- Regime de bens na participação dos adquiridos
- Divórcio
- Contrato de promessa de partilha
- No regime de bens de participação nos adquiridos cada um dos cônjuges conserva o domínio e fruição dos bens que adquiriu durante a vigência do regime, sem prejuízo das excepções previstas na lei, em situação análoga à dos bens próprios nos demais regimes de bens;
- Após a dissolução do casamento ou cessação do regime é aferido o património em participação de cada um dos cônjuges e aquele cujo valor for inferior tem direito ao crédito em participação que corresponde a metade da diferença de valor entre os patrimónios;
- É nula qualquer cláusula que implique a redução do crédito em participação em menos de 50% da diferença de valor entre os patrimónios ou a renúncia ao mesmo antecipadamente, isto é, antes da cessação do regime, sem prejuízo da caducidade prevista no artº 1596º do C.Civ.;
- O contrato ou acordo entre os cônjuges onde não se estipule o valor dos patrimónios em participação, nem o valor do crédito em participação não pode ser havido como contrato de promessa de partilha;
- Na sequência da cessação do regime da participação nos adquiridos o inventário de acordo com o disposto no nº 2 do artº 1028º do CPC destina-se apenas a apurar o valor do crédito em participação e condenação do devedor no respectivo pagamento o que haverá de ser feito em dinheiro sem prejuízo dos casos excepcionais que a lei autoriza que seja feito pela entrega de bens determinados.
