Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/06/2020 1213/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Legitimidade passiva dos titulares de órgãos e agentes da Administração em acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual;
      - Legitimidade activa quanto a danos patrimoniais;
      - Legitimidade activa quanto a danos morais indirectos de terceiros.

      Sumário

      - Em acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual contra a Administração pela actuação dos titulares dos órgãos ou agentes, estes apenas têm legitimidade passiva quando invocado que actuaram com dolo;
      - De acordo com o nº 2 do artº 488º do C.Civ. Em caso de lesão corporal aquele que tiver socorrido ou prestado assistência à vítima tem legitimidade para reclamar a indemnização pelos danos patrimoniais em que haja incorrido;
      - For a dos casos previstos no nº 2 do artº 489º do C.Civ. A lei não permite o ressarcimento dos danos morais indirectos provocados a terceiros.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/06/2020 446/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – inexistência de injustiça notória na medida da pena

      Sumário

      Não se vislumbrando injustiça notória na medida da pena feita pelo tribunal recorrido, é de respeitar o julgado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/06/2020 446/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Legitimidade para interpor recurso jurisdicional no uso de delegação de competências

      Sumário

      Tendo o acto administrativo impugnado sido praticado pelo vice-presidente do Instituto Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, no uso de delegação de competências conferidas pelo Despacho n.º 15/PCA/2017, havendo lugar a recurso jurisdicional, quem terá legitimidade para interpor o recurso é o próprio vice-presidente, e não o presidente, por este não ser parte vencida, ou seja, a quem a sentença recorrida seja desfavorável.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/06/2020 366/2019 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/06/2020 333/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal e critério de compensação em matéria jurídico-laboral

      Sumário

      I - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
      II – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong