Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Legitimidade passiva dos titulares de órgãos e agentes da Administração em acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual;
- Legitimidade activa quanto a danos patrimoniais;
- Legitimidade activa quanto a danos morais indirectos de terceiros.
- Em acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual contra a Administração pela actuação dos titulares dos órgãos ou agentes, estes apenas têm legitimidade passiva quando invocado que actuaram com dolo;
- De acordo com o nº 2 do artº 488º do C.Civ. Em caso de lesão corporal aquele que tiver socorrido ou prestado assistência à vítima tem legitimidade para reclamar a indemnização pelos danos patrimoniais em que haja incorrido;
- For a dos casos previstos no nº 2 do artº 489º do C.Civ. A lei não permite o ressarcimento dos danos morais indirectos provocados a terceiros.
– inexistência de injustiça notória na medida da pena
Não se vislumbrando injustiça notória na medida da pena feita pelo tribunal recorrido, é de respeitar o julgado.
- Legitimidade para interpor recurso jurisdicional no uso de delegação de competências
Tendo o acto administrativo impugnado sido praticado pelo vice-presidente do Instituto Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, no uso de delegação de competências conferidas pelo Despacho n.º 15/PCA/2017, havendo lugar a recurso jurisdicional, quem terá legitimidade para interpor o recurso é o próprio vice-presidente, e não o presidente, por este não ser parte vencida, ou seja, a quem a sentença recorrida seja desfavorável.
- Descanso semanal e critério de compensação em matéria jurídico-laboral
I - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
II – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
